Acórdão Nº 5017481-76.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 21-07-2022

Número do processo5017481-76.2022.8.24.0000
Data21 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5017481-76.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

AGRAVANTE: CAROLINA FRANCISCA MALFATTI GASPERINI ADVOGADO: EUGENIA TAIRA INACIO FERREIRA (OAB SC029860) AGRAVADO: JULIANA APARECIDA DALMASS ADVOGADO: SINIELY SGUISSARDI (OAB SC034871)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAROLINA FRANCISCA MALFATTI GASPERINI, contra decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes que, nos autos da "Ação de nulidade de negócio jurídico c/c obrigação de fazer" n. 0300851-42.2019.8.24.0135, ajuizada por JULIANA APARECIDA DALMASS, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos (evento 100/E1):

A concessão da tutela de urgência é possível diante da presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), isto é, a impossibilidade de se aguardar o provimento definitivo, sem comprometer a realização imediata ou futura do direito. Outrossim, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida (§ 3º do mesmo dispositivo legal). Tais pressupostos legais têm natureza cumulativa, de modo que ausente algum deles a tutela de urgência não será concedida.

In casu, vislumbra-se a presença dos requisitos necessários à concessão da medida.

No que tange à probabilidade do direito, verifica-se que o imóvel registrado sob a matrícula n. 3.721 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Navegantes está sendo discutido nestes autos, sendo pertinente a anotação acerca da existência da demanda, haja vista que há controvérsia acerca do direito de propriedade em relação ao bem.

O segundo requisito, qual seja: o perigo da demora, restou evidenciado a partir da informação de transferência do imóvel para terceiro (genitora da ré Carolina), que teria ocorrido após a realização de negócio jurídico firmado entre as partes, o que foi efetivamente comprovado (Evento 1 - informação6).

Assim, é imperiosa a necessidade de constar a existência da controvérsia na matrícula do imóvel, a fim de assegurar o direito da autora, bem como de pretensos adquirintes terceiros de boa-fé.

Ante o exposto, com base no artigo 300 do CPC, CONCEDO a tutela de urgência e determino a averbação da existência da presente ação no imóvel representado pela matrícula n. 3.721 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Navegantes (Evento 1, informação6).

Oficie-se ao Cartório do Registro de Imóveis de Navegantes para que seja cumprida a determinação.

Inconformada, a agravante sustentou que "resta claro que a decisão atinge direitos de terceiros, que não havia averbação na matrícula ao tempo das alienações e que por economia processual e para evitar inúmeros embargos de terceiros, tendo em vista que o terreno foi alienado 3 vezes e hoje está com uma alienação fiduciária de consorcio do Banco Itáu, requer o provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, a fim de reformar decisão agravada". Pugnou, assim, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, com o cancelamento da averbação determinada pelo juízo a quo.

Em decisão monocrática de minha relatoria, foi indeferida a antecipação da tutela recursal almejada (Evento 11).

Apresentadas as contrarrazões, recebo os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

O agravo de instrumento é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade estatuídos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, razão por que conheço do reclamo.

Dito isso, de todos cediço que, em sede de agravo de instrumento, inviável adentrar-se ao mérito da questão afeta à demanda principal, limitando-se o julgamento do reclamo, portanto, ao reconhecimento do acerto ou eventual incorreção na decisão objurgada.

Inicialmente, e sem maiores delongas, afasta-se a preliminar aventada nas contrarrazões, no sentido de que não deve ser conhecido o recurso porque não teriam sido atendidos os pressupostos do art. 1.017 do CPC, porquanto, nos termos do parágrafo quinto do mesmo dispositivo legal, "Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia", exatamente o caso dos autos. De mais a mais, no caso concreto, não se há falar em necessidade do comprovante do pagamento do respectivo preparo, haja vista ter...

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