Acórdão Nº 5017482-75.2020.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 25-05-2021

Número do processo5017482-75.2020.8.24.0018
Data25 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5017482-75.2020.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017482-75.2020.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

APELANTE: ANDREIA RIBEIRO (EMBARGANTE) E OUTRO ADVOGADO: ÉVERTON BELTRÃO DE MATOS (DPE) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG (EMBARGADO) ADVOGADO: RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Andreia Ribeiro e Jessica Jocelene Machado em face de sentença, proferida nos embargos à execução ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região da Produção - Sicredi Região da Produção RS/SC/MG, a qual julgou improcedentes os pleitos inaugurais, nos seguintes termos:

47. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial.

48. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.

49. A citação se deu de forma ficta (edital), de sorte que o curador não possui informações para afirmar que a parte embargante é hipossuficiente financeiramente, tampouco é possível exigir comprovação da alegação, em razão da não localização das executadas.

50. Por corolário, por se tratar de mera ilação, indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. (evento 13).

Nas razões de insurgência ventila a nulidade da citação editalícia porquanto não houve o esgotamento dos meios para localizar as executadas, o que acarretou cerceamento de defesa, mormente porque não houve a certificação da publicação do edital na plataforma do Conselho Nacional de Justiça. Além disso, inexistiu tentativa de encontrar informações acerca dos endereços nos sistemas Bacenjud e Renajud ou nos órgãos responsáveis pela administração de telefonia fixa e móvel. Afirma a desnecessidade de apresentação o valor incontroverso e do demonstrativo do valor reputado devido, porquanto os cálculos são complexos e a Defensoria Púlibca não possui contador para elaboração da planilha, razão pela qual viável a remessa dos autos à contadoria judicial, nos moldes do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Aventa a imperiosidade de apresentação, em cartório, da via original da cédula de crédito exequenda para aposição de carimbo de vinculação, por se tratar de título de crédito caracterizado pela circulabilidade e pela cartularidade. No mérito, aduz a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor a fim de revisar o pacto. Postula a limitação dos juros remuneratórios à taxa legal, nos termos dos arts. 406 do Código Civil e 161, §1º, do Código Tributário Nacional ou à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Requer a descaracterização da mora, com o afastamento da cobrança de juros de mora e de multa. Por fim, pugna pelo provimento do reclamo, com a inversão dos ônus sucumbenciais (evento 20).

Regularmente intimada, a parte adversa apresenta contrarrazões pleiteando o não conhecimento do recurso pela ausência de recolhimento de preparo, por ofensa ao princípio da dialeticidade e por supressão de Instância quanto aos encargos moratórios ou, o inacolhimento das pretensões recursais (evento 25).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de recurso manejado em face de pronunciamento judicial que julgou improcedentes os requerimentos formulados nos embargos do devedor e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Pois bem.

Inicialmente, em sede de contrarrazões, a cooperativa postula o não conhecimento do apelo em virtude da ausência de recolhimento do preparo.

Contudo, razão não assiste à recorrida.

Na espécie, a despeito do indeferimento da justiça gratuita na sentença, verifica-se a desnecessidade do pagamento do preparo recursal pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, na linha do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. CURADORIA ESPECIAL. RÉU CITADO POR EDITAL. ART. 72, II, DO CPC. RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. DESNECESSIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA AFASTAR A DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 544, § 4º, I, DO CPC DE 1973. [...] 3. A nomeação de curador especial, nas hipóteses previstas no inciso II do art. 72 do CPC (correspondente ao art. 9º, II, do CPC de 1973), está calcada nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, porquanto presume-se que a parte esteja impossibilitada de exercer os seus direitos, de sorte que o instituto é servil à defesa dos interesses do curatelado em situações de vulnerabilidade que ultrapassam o critério sócio-econômico. Precedente: REsp 511.805/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/08/2006, DJ de 31/08/2006, p. 198. 4. O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco. 5. As despesas relativas aos atos processuais praticados pelo curador especial - dentre elas o preparo recursal - serão custeadas pelo vencido ao final do processo, consoante disposto no caput do art. 91 do Código de Processo Civil de 2015, observado o regramento relativo à gratuidade de justiça. 6. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC de 1973 e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a pena de deserção do recurso especial. Agravo nos próprios autos não conhecido. (EDcl no AgRg no AREsp 738813/RS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 15/8/2017) (sem grifos no original)

Desta Corte, extrai-se o seguinte precedente:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. SENTENÇA QUE ACOLHE EM PARTE A DEFESA MANEJADA. RECLAMO DO DEVEDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 14-2-18. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PREPARO RECURSAL. EMBARGANTE QUE É ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, CUJA ATUAÇÃO SE DÁ NA QUALIDADE DE CURADORIA ESPECIAL. SITUAÇÃO JURÍDICA QUE CONFERE A DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, O QUE INCLUI, POR OBVIEDADE, A GUIA DE PREPARO DO PRESENTE RECLAMO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOSSADA NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. VERSÃO INACOLHIDA. INVESTIDA DE CIENTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEMANDADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PESQUISA DE LOGRADOURO, INCLUSIVE, PELO SISTEMA INFOSEG. PROVIDÊNCIAS QUE RESTARAM ESTÉREIS. EMBARGANTE EM LOCAL DESCONHECIDO. CITAÇÃO FICTA QUE SE MOSTRA APROPRIADA NA HIPÓTESE SUB EXAMINE. EXEGESE DO ART. 256, INCISO II, DO CÓDIGO FUX. AVENTADA INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS INSERTAS NO ART. 257, INCISOS II E IV, DO CPC/2015. ASSERTIVA INSUBSISTENTE. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL QUE APRESENTOU DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE DESNUDA IMPERATIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA PROFISSIONAL NA ORIGEM. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA "CORTE DA CIDADANIA". REBELDIA IMPROVIDA. (Apelação Cível n. 0009269-10.2017.8.24.0039, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 10/4/2018) (sem grifos no original)

Dessarte, em que pese o indeferimento da benesse em comento, verifica-se a dispensabilidade da Defensoria Pública para...

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