Acórdão Nº 5017484-45.2021.8.24.0039 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 08-03-2022

Número do processo5017484-45.2021.8.24.0039
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5017484-45.2021.8.24.0039/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: NELCI DE FATIMA MADRUGA DE ALMEIDA (AUTOR) APELADO: BANCO BMG (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por NELCI DE FÁTIMA MADRUGA DE ALMEIDA da sentença proferida nos autos da "Ação Restituição de Valores c/c Compensação por Danos Materiais e Morais" n. 5017484-45.2021.8.24.0039, aforada contra BANCO BMG S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva:

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido formulado por NELCI DE FÁTIMA MADRUGA DE ALMEIDA contra BANCO BMG S/A, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa [CPC, art. 85, § 2°], cuja exigibilidade fica suspensa [CPC, art. 98, § 3°].

A parte apelante sustenta, em síntese, que: a) "celebrou contrato de empréstimo consignado com o Recorrido, sendo informado que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente de seu benefício, conforme é usualmente realizado o pagamento dos empréstimos consignados" b) "meses após a celebração do empréstimo, o Autor foi surpreendido com o recebimento de faturas para pagamento de cartão de crédito vinculado ao Banco Requerido"; c) "em nenhum momento houve a intenção do Autor de contratar um cartão de crédito consignável, nem mesmo a informação pelo Banco Requerido a respeito da constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC)"; d) "nunca desejou realizar qualquer operação com o referido cartão, apenas acreditou se tratar de um empréstimo consignado"; e) não utilizou o cartão; f) "foi induzida em erro ao contratar produto bancário diverso do almejado"; g) "acredita estar realizando o pagamento do empréstimo através dos descontos realizados em seu benefício, quando na realidade tais descontos limitam-se ao pagamento do mínimo do cartão, sendo a dívida refinanciada todos os meses e nunca amortizada"; h) o contrato é nulo; i) houve falha na prestação do serviço e no dever de informação; j) sofreu abalo de ordem moral em razão da conduta praticada pelo banco; k) pugna pela condenação do apelado ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 10.000,00 e repetição do indébito em dobro.

Nas contrarrazões o apelado pugna pela condenação da parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (doc 26).

Após, os autos ascenderam a esta Corte.

O feito foi inicialmente distribuído à Primeira Câmara de Direito Civil, que, por decisão do Exmo. Des. Raulino Jacó Brüning, declinou da competência para uma das Câmaras de Direito Comercial (evento 8), sendo os autos redistribuídos a esta Relatora.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Cuida-se, na hipótese, de demanda na qual a parte autora pretende ver declarada abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sob a alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado.

Pois bem. Os contratos de Empréstimo Consignado e de Cartão de Crédito com Margem Consignada em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram institucionalizados pela Lei n. 10.820/2003, que "dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências".

Do art. 6º desse diploma colhe-se o seguinte:

Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.[...]§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Como se vê, a lei determina que os descontos para contratação de empréstimo consignado e de cartão de crédito devem ficar limitados a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício auferido pelo consumidor.

A lei também é clara quando prevê que o beneficiário dispõe de 30% de margem consignável para a adesão a empréstimo consignado e de 5% para a contratação de...

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