Acórdão Nº 5017495-40.2021.8.24.0018 do Segunda Câmara Criminal, 30-11-2021
Número do processo | 5017495-40.2021.8.24.0018 |
Data | 30 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 5017495-40.2021.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
APELANTE: JUNIOR FAGUNDES DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (OAB SC011253) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na Comarca de Chapecó, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Júnior Fagundes dos Santos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/03, nos seguintes termos:
Desde data não suficientemente esclarecida, mas até o dia 4 de julho de 2021, por volta da 1h29min., na Linha Sede Trentin, interior de Chapecó/SC, o denunciado Júnior Fagundes dos Santos, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portou e manteve sob sua guarda, uma arma de fogo 1 (uma) pistola, calibre .380, municiada com 5 cartuchos, de igual calibre, tudo em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Conforme apurado no caderno indiciário, na data e local acima mencionados, uma Guarnição da Polícia Militar deslocou-se até Camping Cachoeirinha, local onde ocorria uma festividade.
No local, dentre as pessoas abordadas estava o denunciado Júnior que, em uso de tornozeleira eletrônica, ao visualizar os policiais, tentou se desfazer do artefato, arremessando-a dentro de uma churrasqueira, fato que foi presenciado pelos policiais militares, que lograram êxito em localizar e realizar a apreensão do artefato (Evento 1, doc1).
Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito Jeferson Osvaldo Vieira julgou procedente a exordial acusatória e condenou Júnior Fagundes dos Santos à pena de 2 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, e 10 dias-multa, substituída a privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo cometimento do delito previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/03 (Evento 41).
Insatisfeito, Júnior Fagundes dos Santos deflagrou recurso de apelação.
Nas razões de insurgência, postula a decretação da sua absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo.
De forma subsidiária, requer a redução da reprimenda e a aplicação dos benefícios previstos nos arts. 44 ou 77 do Código Penal (Evento 50).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo não conhecimento do reclamo, sustentando ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade e, subsidiariamente, o desprovimento do recurso (Evento 55).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pela Excelentíssima Procuradora de Justiça Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol, manifestou-se pelo não conhecimento do apelo, também em observância à dialeticidade, e pelo seu desprovimento (Evento 6).
VOTO
1. O recurso comporta conhecimento em parte.
1.1. A pretensão de redução da pena seguida de substituição, na forma dos arts. 44 ou 77 do Código Penal, carece de interesse recursal, porque tais providências foram adotadas pelo Magistrado de origem, que aplicou o menor patamar de pena e, em seguida, substituiu a privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, em benefício do Apelante:
Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de dar o acusado Júnior Fagundes dos Santos, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, e em consequência condená-lo ao cumprimento de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Fixo o regime inicial aberto, a teor do artigo 33 do Código Penal.
Por preencher os...
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
APELANTE: JUNIOR FAGUNDES DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (OAB SC011253) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na Comarca de Chapecó, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Júnior Fagundes dos Santos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/03, nos seguintes termos:
Desde data não suficientemente esclarecida, mas até o dia 4 de julho de 2021, por volta da 1h29min., na Linha Sede Trentin, interior de Chapecó/SC, o denunciado Júnior Fagundes dos Santos, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portou e manteve sob sua guarda, uma arma de fogo 1 (uma) pistola, calibre .380, municiada com 5 cartuchos, de igual calibre, tudo em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Conforme apurado no caderno indiciário, na data e local acima mencionados, uma Guarnição da Polícia Militar deslocou-se até Camping Cachoeirinha, local onde ocorria uma festividade.
No local, dentre as pessoas abordadas estava o denunciado Júnior que, em uso de tornozeleira eletrônica, ao visualizar os policiais, tentou se desfazer do artefato, arremessando-a dentro de uma churrasqueira, fato que foi presenciado pelos policiais militares, que lograram êxito em localizar e realizar a apreensão do artefato (Evento 1, doc1).
Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito Jeferson Osvaldo Vieira julgou procedente a exordial acusatória e condenou Júnior Fagundes dos Santos à pena de 2 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, e 10 dias-multa, substituída a privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo cometimento do delito previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/03 (Evento 41).
Insatisfeito, Júnior Fagundes dos Santos deflagrou recurso de apelação.
Nas razões de insurgência, postula a decretação da sua absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo.
De forma subsidiária, requer a redução da reprimenda e a aplicação dos benefícios previstos nos arts. 44 ou 77 do Código Penal (Evento 50).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo não conhecimento do reclamo, sustentando ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade e, subsidiariamente, o desprovimento do recurso (Evento 55).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pela Excelentíssima Procuradora de Justiça Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol, manifestou-se pelo não conhecimento do apelo, também em observância à dialeticidade, e pelo seu desprovimento (Evento 6).
VOTO
1. O recurso comporta conhecimento em parte.
1.1. A pretensão de redução da pena seguida de substituição, na forma dos arts. 44 ou 77 do Código Penal, carece de interesse recursal, porque tais providências foram adotadas pelo Magistrado de origem, que aplicou o menor patamar de pena e, em seguida, substituiu a privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, em benefício do Apelante:
Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de dar o acusado Júnior Fagundes dos Santos, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, e em consequência condená-lo ao cumprimento de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Fixo o regime inicial aberto, a teor do artigo 33 do Código Penal.
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