Acórdão Nº 5017503-11.2021.8.24.0020 do Segunda Câmara Criminal, 26-10-2021
Número do processo | 5017503-11.2021.8.24.0020 |
Data | 26 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Execução Penal Nº 5017503-11.2021.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
AGRAVANTE: LEANDRO FRANCISCO DA SILVA (AGRAVANTE) ADVOGADO: OZIEL PAULINO ALBANO (OAB SC018398) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de execução penal intentado por Leandro Francisco da Silva, não conformado com o teor da decisão do Sequencial 28 do PEP 0002125-23.2018.8.24.0015, por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma indeferiu pedido de modificação das condições do livramento condicional.
O Agravante informa que "exerce atividade lícita de técnico eletricista e é responsável por toda a instalação de equipamentos de energia solar em regiões do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul", e que, "devido aos seus deslocamentos para instalação, não consegue pernoitar na cidade onde reside, pois geralmente faz atendimentos regionalizados justamente para conseguir atender todos os clientes à mesma época", até por isso, "quando residia na Comarca de Canoinhas/SC, já havia recebido autorização para afastar-se da Comarca por 10 dias seguidos, sem jamais haver ocorrido qualquer inconformidade que desabonasse sua conduta".
Alega que, "se o legislador preferiu descrever condições obrigatórias e condições facultativas, significa que, mesmo quando houver espaço para escolha do juiz, tal decisão deve ser dentro dos termos obrigatórios e facultativos, a fim de se evitar arbitrariedade", razão pela qual "não é dado ao magistrado inovar legalmente, com partes de condições tratadas em regimes distintos e/ou mais gravosos do que aquele que se encontra o egresso".
Aponta que uma das condições impostas foi a de "permanecer em sua residência a partir das 22:00 horas às 06:00 horas", mas o art. 132, § 2º, "b", da Lei de Execução Penal "prevê o recolhimento à habitação em hora fixada e não em sua residência", sendo esta "o local onde a pessoa mora com intuito permanente, que pode coincidir com o domicílio legal", enquanto aquelas podem ser "hotéis ou [...] casa de um amigo ou um parente", nada impedindo "que o egresso esteja em um hotel, ou em outra cidade, por exemplo", somente não podendo "ser encontrado às ruas após o horário especificado".
Pondera que outra condição estabelecida foi a de "apresentar-se mensalmente em Juízo para registrar comparecimento, comprovar residência fixa e ocupação lícita, data a ser informada pelo cartório", enquanto a Lei de Execução Penal trata apenas de "comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação, o que significa 'avisar', 'informar'", não existindo "motivos previstos legalmente que obriguem a apresentação do egresso em cartório para registro em caso de liberdade condicional", ou seja, "basta a comunicação".
Afirma que não há previsão legal de "não se ausentar da cidade onde reside" para o livramento condicional porque a Lei de Execução Penal impõe apenas "'não mudar de território' e 'não mudar de residência"', ao passo que "nem toda ausência é mudança".
Assevera que apenas busca "que haja maior maleabilidade do juízo", mormente porque apresenta circunstâncias pessoais favoráveis e sempre manteve o bom comportamento.
Giza que a "Corregedoria é órgão administrativo e não possui legitimidade para modificar regras gerais de Lei, menos ainda por meio de portaria", e que, "em se tratando de regras penais, a individualidade na análise dos casos é medida obrigatória, pois envolve diversos requisitos fáticos e subjetivos além das normas gerais".
Considera que "não há motivos para permanecerem sendo executadas" as visitas à sua casa por Policiais Militares da Ronda Penal, "pois o projeto visa a fiscalização de residência de presos em regime aberto e/ou com saídas temporárias", não se aplicando "a casos de liberdade condicional, [...] a fim de se preservar a isonomia de situações desiguais dentro da sua desigualdade, como é o caso".
Justifica que seu trabalho exige que passe períodos longe de sua residência e que muitas vezes as obras são executadas com urgência, sem que haja tempo suficiente para informar o Juízo com antecedência.
Sob tais argumentos, requer:
a) A revisão do item B, fazendo constar o que consta expressamente no art. 132, §2 da LEP; ou, subsidiariamente, autorizando o egresso Leandro a deslocar-se de sua Comarca de residência, a fim de executar seu trabalho lícito, no intervalo mínimo de 10 dias consecutivos, como outrora deferido pelo juízo de Canoinhas/SC;
b) A revisão do item C, a fim de fazer constar apenas "comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação", conforme art. 132, § 1.º, b, da Lei de Execução Penal;
c) A revisão do item D, a fim de excluir a primeira parte e fazer constar apenas a obrigatoriedade de "não mudar de residência, sem prévia comunicação judicial", conforme art. 132, § 2º, a da Lei de Execução Penal. Ou, caso opte este juízo pela não exclusão da primeira parte, seja modificada a condição para "não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 10 dias consecutivos";
d) Seja excluído o nome do egresso Leandro do Projeto Ronda Penal, considerando que se encontra em liberdade condicional, não fazendo parte do objeto do referido projeto (eproc1G, Evento 1, doc3).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (eproc1G, Evento 11).
A Doutora Juíza de Direito manteve a decisão resistida (eproc1G, Evento 13).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, manifestou-se pelo desprovimento do agravo (eproc2G, Evento 6).
VOTO
O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
O Agravante Leandro Francisco da Silva cumpre pena de 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão pela prática de três roubos circunstanciados em continuidade delitiva (SEEU, Sequencial 1, doc1.20-1.40).
Iniciou o cumprimento da pena em 31.3.16 (SEEU, Informações Adicionais), em 2.7.18 progrediu ao regime aberto (SEEU, Sequencial 1...
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
AGRAVANTE: LEANDRO FRANCISCO DA SILVA (AGRAVANTE) ADVOGADO: OZIEL PAULINO ALBANO (OAB SC018398) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de execução penal intentado por Leandro Francisco da Silva, não conformado com o teor da decisão do Sequencial 28 do PEP 0002125-23.2018.8.24.0015, por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma indeferiu pedido de modificação das condições do livramento condicional.
O Agravante informa que "exerce atividade lícita de técnico eletricista e é responsável por toda a instalação de equipamentos de energia solar em regiões do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul", e que, "devido aos seus deslocamentos para instalação, não consegue pernoitar na cidade onde reside, pois geralmente faz atendimentos regionalizados justamente para conseguir atender todos os clientes à mesma época", até por isso, "quando residia na Comarca de Canoinhas/SC, já havia recebido autorização para afastar-se da Comarca por 10 dias seguidos, sem jamais haver ocorrido qualquer inconformidade que desabonasse sua conduta".
Alega que, "se o legislador preferiu descrever condições obrigatórias e condições facultativas, significa que, mesmo quando houver espaço para escolha do juiz, tal decisão deve ser dentro dos termos obrigatórios e facultativos, a fim de se evitar arbitrariedade", razão pela qual "não é dado ao magistrado inovar legalmente, com partes de condições tratadas em regimes distintos e/ou mais gravosos do que aquele que se encontra o egresso".
Aponta que uma das condições impostas foi a de "permanecer em sua residência a partir das 22:00 horas às 06:00 horas", mas o art. 132, § 2º, "b", da Lei de Execução Penal "prevê o recolhimento à habitação em hora fixada e não em sua residência", sendo esta "o local onde a pessoa mora com intuito permanente, que pode coincidir com o domicílio legal", enquanto aquelas podem ser "hotéis ou [...] casa de um amigo ou um parente", nada impedindo "que o egresso esteja em um hotel, ou em outra cidade, por exemplo", somente não podendo "ser encontrado às ruas após o horário especificado".
Pondera que outra condição estabelecida foi a de "apresentar-se mensalmente em Juízo para registrar comparecimento, comprovar residência fixa e ocupação lícita, data a ser informada pelo cartório", enquanto a Lei de Execução Penal trata apenas de "comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação, o que significa 'avisar', 'informar'", não existindo "motivos previstos legalmente que obriguem a apresentação do egresso em cartório para registro em caso de liberdade condicional", ou seja, "basta a comunicação".
Afirma que não há previsão legal de "não se ausentar da cidade onde reside" para o livramento condicional porque a Lei de Execução Penal impõe apenas "'não mudar de território' e 'não mudar de residência"', ao passo que "nem toda ausência é mudança".
Assevera que apenas busca "que haja maior maleabilidade do juízo", mormente porque apresenta circunstâncias pessoais favoráveis e sempre manteve o bom comportamento.
Giza que a "Corregedoria é órgão administrativo e não possui legitimidade para modificar regras gerais de Lei, menos ainda por meio de portaria", e que, "em se tratando de regras penais, a individualidade na análise dos casos é medida obrigatória, pois envolve diversos requisitos fáticos e subjetivos além das normas gerais".
Considera que "não há motivos para permanecerem sendo executadas" as visitas à sua casa por Policiais Militares da Ronda Penal, "pois o projeto visa a fiscalização de residência de presos em regime aberto e/ou com saídas temporárias", não se aplicando "a casos de liberdade condicional, [...] a fim de se preservar a isonomia de situações desiguais dentro da sua desigualdade, como é o caso".
Justifica que seu trabalho exige que passe períodos longe de sua residência e que muitas vezes as obras são executadas com urgência, sem que haja tempo suficiente para informar o Juízo com antecedência.
Sob tais argumentos, requer:
a) A revisão do item B, fazendo constar o que consta expressamente no art. 132, §2 da LEP; ou, subsidiariamente, autorizando o egresso Leandro a deslocar-se de sua Comarca de residência, a fim de executar seu trabalho lícito, no intervalo mínimo de 10 dias consecutivos, como outrora deferido pelo juízo de Canoinhas/SC;
b) A revisão do item C, a fim de fazer constar apenas "comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação", conforme art. 132, § 1.º, b, da Lei de Execução Penal;
c) A revisão do item D, a fim de excluir a primeira parte e fazer constar apenas a obrigatoriedade de "não mudar de residência, sem prévia comunicação judicial", conforme art. 132, § 2º, a da Lei de Execução Penal. Ou, caso opte este juízo pela não exclusão da primeira parte, seja modificada a condição para "não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 10 dias consecutivos";
d) Seja excluído o nome do egresso Leandro do Projeto Ronda Penal, considerando que se encontra em liberdade condicional, não fazendo parte do objeto do referido projeto (eproc1G, Evento 1, doc3).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (eproc1G, Evento 11).
A Doutora Juíza de Direito manteve a decisão resistida (eproc1G, Evento 13).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, manifestou-se pelo desprovimento do agravo (eproc2G, Evento 6).
VOTO
O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
O Agravante Leandro Francisco da Silva cumpre pena de 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão pela prática de três roubos circunstanciados em continuidade delitiva (SEEU, Sequencial 1, doc1.20-1.40).
Iniciou o cumprimento da pena em 31.3.16 (SEEU, Informações Adicionais), em 2.7.18 progrediu ao regime aberto (SEEU, Sequencial 1...
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