Acórdão Nº 5017506-77.2019.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 19-04-2022

Número do processo5017506-77.2019.8.24.0038
Data19 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5017506-77.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: LEONARDO BRIETZIG (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Oi S.A. - Em Recuperação Judicial interpôs Recurso de Apelação (Evento 59, autos de origem) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville - doutora Gabriela Garcia Silva Rua - nos autos do cumprimento de sentença que lhe move Leonardo Brietzig, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, reputo válido o cálculo elaborado no evento 29, onde apurou-se que o saldo devedor é de R$ 13.544,47, devido pela parte impugnante/executada à parte impugnada/exequente, e, em consequência, ACOLHO EM PARTE a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aforada por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e, em consequência, extingo o Cumprimento de Sentença, com supedâneo no art. 924, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a novação do crédito exequendo.

Em razão do acolhimento em parte do incidente, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios (STJ, Corte Especial, REsp 1134186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01/08/2011, DJe 21/10/2011), ora arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a impugnação (CPC, art. 85, §§ 2º e 6º), observada eventual gratuidade judicial concedida (CPC, art. 98, § 3º).

Expeça-se, desde logo, alvará em favor do perito, se necessário.

Expeça-se alvará em favor da parte impugnante/executada caso tenha havido depósito para garantia do juízo nos autos, bem como carta de crédito em nome do impugnado/exequente, para habilitação no juízo falimentar.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

(ev. 59, autos de origem).

Em suas recursais, a Concessionária defende, em síntese, que: a) "equivocadamente não houve a dedução da quantidade de ações já emitidas na época da integralização do contrato,chegando à quantidade de ações incorretas da Companhia"; b) "o Sr. Perito de forma totalmente equivocada considera que cada ação da empresa Telesc Celular, correspondia a 6.333,80 ações Telepar Celular"; c) "o correto fator de incorporação a ser considerado corresponde a 4,0015946198, coeficiente, este, apurado pela empresa PricewaterhouseCoopersTransactionSupport S/C Ltda"; d) "O Sr. Perito calcula de forma equivocada a parcela de Juros Sobre Capital Próprio paga pela TELESC CELULAR em 19/05/2003 relativa ao resultado apurado em 31/12/2002, no valor de R$34,4697263 por lote de 1.000 ações"; e e) "Os cálculos apresentados pelo Sr. Peritopossui evidente incorreção visto que agrega Distribuição de Reserva Especial de Ágio sobre a incorporação CRT".

As contrarrazões foram oferecidas (Evento 69, autos de origem).

Empós, os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo distribuídos ao Desembargador Flávio André Paz de Brum, que determinou a remessa dos autos para esta relatoria face a prevenção em razão do processo n. 0049284-10.2006.8.24.0038 (Evento 7).

É o necessário escorço.

VOTO

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.

1 Do Inconformismo

1.1 Das ações da telefonia celular

Defende a Concessionária que: "equivocadamente não houve a dedução da quantidade de ações já emitidas na época da integralização do contrato,chegando à quantidade de ações incorretas da Companhia".

A sorte não lhe abraça.

Joeirando os autos, mais especificamente o título executivo judicial, observo que houve expresso deferimento à percepção das ações advindas da telefonia móvel em igual número às da fixa, quando ocorreu a cisão, de conformidade com os parâmetros estabelecidos nos autos no título executivo judicial (Evento 1, OUT7).

Com efeito, é fato incontroverso que as Partes celebraram o contrato de participação financeira PCT n. 50762203 em 05-11-96, mas a efetiva capitalização dos títulos acionários adveio apenas em 27-12-99 (Evento 1, OUT9), isto é, em data posterior à cisão da Telesc S.A., datada de 30-1-98.

Em outras palavras, a Consumidora guardava direito à dobra acionária, nos termos da Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 30-1-98, contudo, por não figurar na posição de acionista da Telesc S.A. - já que suas ações de telefonia fixa não haviam sido subscritas - amargurou a ausência de recebimento do espelhamento dos seus títulos acionários, não percebendo qualquer ação da móvel.

Gizo que não há no feito prova cabal no sentido de indicar a emissão acionária da totalidade das ações de telefonia celular em favor da Requerente, ônus que incumbia à Concessionária prestadora de serviço público, detentora de ampla gama documental, por força do art. 373, inciso II, do Código Fux.

Logo, não há falar em abatimento...

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