Acórdão Nº 5017508-69.2021.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 02-08-2022

Número do processo5017508-69.2021.8.24.0008
Data02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5017508-69.2021.8.24.0008/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: ENNILORES KLUG (REQUERENTE) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por ENNILORES KLUG da sentença proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas n. 5017508-69.2021.8.24.0008, aforada contra CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (evento 19):

Do exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, I, do CPC.

Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.

A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.

Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica.

Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte autora opôs embargos de declaração do pronunciamento judicial (evento 22), os quais não foram acolhidos sob o seguinte fundamento (evento 24):

No caso concreto, verifico que a decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que o(s) ponto(s) questionado(s) foi(ram) objeto de análise/deliberação na decisão embargada.

Ademais, não consta dos autos procuração com poderes específicos para realização de notificação extrajudicial e autorização para recebimento, pelo procurador, de dados bancários, bem como com firma devidamente reconhecida, conforme determinado no despacho de emenda.

No ponto, cabe destacar que eventual insurgência quanto à análise da prova ou à conclusão judicial deve ser ventilada perante a instância superior, através da modalidade recursal pertinente.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: a) o juízo a quo determinou a apresentação da "cópia do requerimento [administrativo] de exibição de documentos, acompanhado de aviso de recebimento (AR) devidamente recebido pela instituição financeira requerida"; b) "mesmo após o cumprimento do despacho pela Apelante, o juízo de piso julgara pela extinção sem resolução de mérito, além de condenar a autora ao pagamento das custas processuais, bem como, honorários advocatícios" sob o fundamento de que "a autora não cumpriu com o despacho proferido, não realizando a emenda a inicial"; c) "no mov 14, fora trazido aos autos os comprovantes de AR, bem como a notificação realizada"; d) "a Ré sequer contesta a negativa de fornecer os contratos, simplesmente aduz que 'não possui firma reconhecida', e por esta razão não fornecera, fazendo com que surgisse o interesse processual da presente ação"; e) assim, diante da resistência em fornecer os ajustes, pelo princípio da causalidade deve a instituição financeira ser condenada ao "pagamento das custas do processo e dos honorários do patrono da parte demandante" (evento 27).

Com as contrarrazões (evento 37), ascenderam os autos a esta Corte.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença que, proferida nos autos de ação de produção antecipada de provas, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de inércia do apelante "quanto ao cumprimento total e satisfatório de decisão que determinou a devida emenda, consoante arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC" (evento 19).

A determinação de emenda consistia no cumprimento das seguintes providências, in verbis (evento 4):

[...] deve ser intimada a parte autora para que, no prazo de 15 dias, promova a emenda da inicial, acostando aos autos, sob pena de indeferimento da petição inicial cópia do requerimento de exibição de documentos, acompanhado de aviso de recebimento (AR) devidamente recebido pela instituição financeira...

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