Acórdão Nº 5017511-94.2022.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal, 14-03-2023

Número do processo5017511-94.2022.8.24.0038
Data14 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5017511-94.2022.8.24.0038/SC



RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi


RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU) RECORRENTE: DECOLAR. COM LTDA. (RÉU) RECORRIDO: MARILDA MAESTRI (AUTOR)


RELATÓRIO


Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE

VOTO


Trata-se de recurso inominados interpostos por AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e DECOLAR. COM LTDA. em ação na qual se discute a falha na prestação de serviço de transporte aéreo.
Recurso inominado interposto por DECOLAR. COM LTDA.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida, tendo em vista que a agência de viagens vendeu apenas a passagem aérea e não um pacote de viagens (evento 1, documentação 6), não podendo ser responsabilizada por eventual falha na prestação de serviços por parte da empresa aérea.
Este é o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça1, e adotado pelas Turmas de Recursos em casos semelhantes2.
Assim sendo, reconheço a ilegitimidade passiva de DECOLAR. COM LTDA., devendo a condenação recair apenas sobre AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A..
Logo, voto no sentido de dar provimento ao recurso interposto por DECOLAR. COM LTDA., para reconhecer a sua ilegitimidade. Sem custas e honorários.
Recurso inominado interposto por AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Desse modo, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso interposto por DECOLAR. COM LTDA., para reconhecer a sua ilegitimidade passiva, sem custas e honorários; negar provimento ao recurso interposto por AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.

Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da...

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