Acórdão Nº 5017514-66.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 05-07-2022
Número do processo | 5017514-66.2022.8.24.0000 |
Data | 05 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5017514-66.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
AGRAVANTE: CIZESKI INCORPORADORA LTDA AGRAVANTE: CIZESKI CONSTRUCOES LTDA AGRAVANTE: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA (Em Recuperação Judicial) AGRAVANTE: ROGERIO CIZESKI AGRAVANTE: RCF INCORPORADORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: ZANONI DOS SANTOS ELIAS (Administrador Judicial) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
CIZESKI INCORPORADORA LTDA. e outros interpuseram agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Jaraguá do Sul, o qual, nos autos da ação civil pública de n. 0900157-06.2014.8.24.0036, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, determinou a intimação dos agravantes para que comprovassem a publicação, em jornais locais de grande circulação, da parte dispositiva da sentença prolatada, juntamente com o ementário do respectivo acórdão, sob pena da incidência da multa diária fixada (Evento 834 - 1G).
Sustentam que não dispõem de recursos financeiros para arcar com o custo decorrente da determinação judicial impugnada, sobretudo por que beneficiários da gratuidade da justiça. Nesses termos, pugnam pelo provimento do recurso, autorizando-se que a publicação da sentença e do ementário do acórdão correlato seja efetivada perante órgãos oficiais.
Não concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (Evento 19).
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 34).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Durval da Silva Amorim, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 37 - 2G).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CIZESKI INCORPORADORA LTDA. e outros, em face de decisão interlocutória proferida nos autos de ação civil pública ajuizada pelo MINISTEÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA., na qual o Juízo a quo determinou que os agravantes comprovassem o cumprimento da determinação referente à publicação em jornais locais de grande circulação da parte dispositiva da sentença prolatada, juntamente com o ementário do respectivo acórdão, sob pena da incidência da multa diária fixada.
A pretensão dos agravantes de se verem dispensados de cumprirem a decisão impugnada está fundada no fato de serem beneficiários da gratuidade da justiça, não possuindo, em tese, recursos...
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
AGRAVANTE: CIZESKI INCORPORADORA LTDA AGRAVANTE: CIZESKI CONSTRUCOES LTDA AGRAVANTE: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA (Em Recuperação Judicial) AGRAVANTE: ROGERIO CIZESKI AGRAVANTE: RCF INCORPORADORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: ZANONI DOS SANTOS ELIAS (Administrador Judicial) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
CIZESKI INCORPORADORA LTDA. e outros interpuseram agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Jaraguá do Sul, o qual, nos autos da ação civil pública de n. 0900157-06.2014.8.24.0036, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, determinou a intimação dos agravantes para que comprovassem a publicação, em jornais locais de grande circulação, da parte dispositiva da sentença prolatada, juntamente com o ementário do respectivo acórdão, sob pena da incidência da multa diária fixada (Evento 834 - 1G).
Sustentam que não dispõem de recursos financeiros para arcar com o custo decorrente da determinação judicial impugnada, sobretudo por que beneficiários da gratuidade da justiça. Nesses termos, pugnam pelo provimento do recurso, autorizando-se que a publicação da sentença e do ementário do acórdão correlato seja efetivada perante órgãos oficiais.
Não concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (Evento 19).
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 34).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Durval da Silva Amorim, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 37 - 2G).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CIZESKI INCORPORADORA LTDA. e outros, em face de decisão interlocutória proferida nos autos de ação civil pública ajuizada pelo MINISTEÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA., na qual o Juízo a quo determinou que os agravantes comprovassem o cumprimento da determinação referente à publicação em jornais locais de grande circulação da parte dispositiva da sentença prolatada, juntamente com o ementário do respectivo acórdão, sob pena da incidência da multa diária fixada.
A pretensão dos agravantes de se verem dispensados de cumprirem a decisão impugnada está fundada no fato de serem beneficiários da gratuidade da justiça, não possuindo, em tese, recursos...
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