Acórdão Nº 5017515-51.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 14-07-2022

Número do processo5017515-51.2022.8.24.0000
Data14 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5017515-51.2022.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. AGRAVADO: JEAN CARLOS BILAU

RELATÓRIO

Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Banco Santander S.A. interpuseram Agravo de Instrumento insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida pela magistrada Jussara Schittler dos Santos Wandscheer que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Indenização por Danos Morais n. 5032637-51.2020.8.24.0008, ajuizada por Jean Carlos Bilau, na 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, assim decidiu (evento 46):

1. JEAN CARLOS BILAU ajuizou demanda em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.

Os requeridos, em contestação, refutaram a argumentação deduzida na petição inicial. Inicialmente, pleitearam a retificação do polo passivo e arguiram a ilegitimidade passiva argumentando não serem os responsáveis pelos prejuízos provocados. Requereram a tramitação do feito em segredo de justiça, bem como a denunciação da lide ao beneficiário/favorecido da transação objeto desta ação, pleiteando seja o autor intimado para emendar a inicial a fim de fazê-lo constar no polo passivo (evento 17).

Houve réplica (evento 23).

A segunda ré interpôs embargos de declaração alegando a ausência de apreciação dos pedidos de denunciação à lide ou litisconsórcio passivo necessário, o qual pende de análise (evento 28).

Intimadas as partes para especificação de provas, ambas permaneceram silentes.

Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.

2. Decido.

2.1. Dos embargos de declaração:

Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante art. 1.022 do CPC.

No caso, a parte ré se insurge do ato ordinatório de evento 24, o que não é possível por intermédio deste recurso, motivo pelo qual, deixo de conhecê-lo.

2.2. Quanto às preliminares, asseveram as rés a ilegitimidade passiva.

Em relação à requerida Aymoré a pretensão não merece prosperar, porquanto foi a responsável pela liberação do financiamento do automóvel ao suposto fraudador.

Assim, afasto a prefacial.

Em relação ao Banco Santander, por outro lado, não percebo relação jurídica com a contratação do financiamento, motivo pelo qual afigura-se patente a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

Com efeito, ante a ausência de pertinência subjetiva em relação ao Banco Santander, JULGO EXTINTO o processo em relação a este, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

2.3. Da denunciação à lide:

Também não prospera a pretensão de denunciação à lide.

Sabe-se que, nos termos do art. 125, do CPC, admite-se a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva. No entanto, tal possibilidade encontra óbice, em se tratando de relação consumerista, na vedação do art. 88, do CDC. In verbis:

Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no REsp n. 1.635.254, Min. Marco Aurélio Bellizze).

Sobre o assunto, colhe-se de julgado:

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRA HOSPITAL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA DURANTE INTERNAÇÃO E INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À MÉDICA QUE REALIZOU A CIRURGIA (CPC/73, ART. 70, III). INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO.1 - A norma do art. 88 do CDC, que proíbe a denunciação à lide, consubstancia-se em regra insculpida em benefício do consumidor, atuando em prol da brevidade do processo de ressarcimento de seus prejuízos, em face da responsabilidade objetiva do fornecedor, devendo, por esse motivo, ser arguida pelo próprio consumidor, em seu próprio benefício.2 - Desse modo, na hipótese de deferimento da denunciação requerida pelo réu sem insurgência do consumidor promovente, legitimado a tal, descabe ao denunciado fornecedor invocar em...

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