Acórdão Nº 5017521-92.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 23-06-2022

Número do processo5017521-92.2021.8.24.0000
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5017521-92.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

AGRAVANTE: PESCATA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

RELATÓRIO

Da ação

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por PESCATA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - Em Recuperação Judicial, contra decisão interlocutória da lavra do Juiz de Direito, Dr. AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, no bojo do seu pedido de Recuperação Judicial (autos n. 0500038-76.2009.8.24.0104),- através da qual o Juízo a quo indeferiu o pedido de suspensão das execuções contra os sócios, cônjuges e funcionários da Agravante, bem como daquelas relativas à créditos objeto de garantia fiduciária, nos seguintes termos (Evento 30 - 1G):

Da Suspensão das execuções contra os sócios e funcionários avalistas

A requerente pugnou pela suspensão das execuções contra sócios, cônjuges e funcionários avalistas.

A este respeito, nos termos da lei de regência, no caso de deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa devedora, suspendem-se as "execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência" - art. 6º, II, da LRF.

Com base nisso, num primeiro momento, poder-se-ia pensar que em relação aos sócios seria cabível a aplicação do novel texto legal. No entanto, na hipótese dos autos, verifica-se que não há o que se falar na suspensão pleiteada em relação aos sócios, porquanto estes não são solidários, já que detém responsabilidade limitada, razão pela qual o pleito deve ser indeferido.

Deste modo, não se justifica a suspensão pleiteada para sócios/cônjuges e funcionários avalistas, a exemplo do que já ditava a Súmula 581 do STJ "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.".

Enfim, a eventual aprovação do plano de recuperação da autora, não aproveitará os sócios, cônjuges e funcionários avalistas, de modo que as ações/execuções demandadas em face deles devem prosseguir.

[...]

5) DETERMINO a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções movidas contra a devedora, pelo prazo de 180 dias (art. 6°, § 4°), ressalvadas: 1) - as ações que demandarem quantia ilíquida (art. 6°, § 1°); 2) - as ações de natureza trabalhista (que deverão prosseguir na justiça especializada até a apuração do respectivo crédito) e as impugnações mencionadas no § 2º do art. 6° e 8°; 3) as relativas a crédito ou propriedade na forma dos parágrafos 3° e 4° do artigo 49, reconhecida desde já a impossibilidade da venda ou retirada do estabelecimento da devedora dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

Do Agravo de Instrumento

Afirmou a Agravante, em apertada síntese, que: a) os avais concedidos pelos sócios, cônjuges e funcionários da Agravante dizem respeito a contratos de fomento mercantil obtidos exclusivamente para o capital de giro da empresa; b) os avalistas sequer possuem patrimônio para fazer frente ao débito e quem acabará pagando a dívida será a própria Agravante; c) não faz sentido permitir a continuidade de execuções contra os sócios, seus cônjuges e funcionários, uma vez que os créditos exequendos fazem parte da Recuperação Judicial e por meio dela serão quitados; d) não devem ser permitidos atos de constrição patrimonial que coloquem em risco a atividade empresarial, uma vez que o objetivo do instituto da Recuperação Judicial é o soerguimento da empresa; e) no caso concreto, o princípio da preservação da empresa só pode perfectibilizado com a extensão dos efeitos da suspensão das execuções aos sócios, cônjuges e funcionários avalistas, na condição de coobrigados e garantidores; f) o intuito da suspensão é garantir fôlego à Agravante, uma vez que todos os avais prestados serão objeto de negociação no Plano de Recuperação Judicial; g) apesar de a decisão agravada ter reconhecido a essencialidade dos bens objeto de garantia fiduciária (caminhões e baús), vedando a sua venda ou retirada durante o stay period, negou a suspensão das execuções relativas a esses créditos, o que é incoerente, uma vez que esses valores submetem-se aos efeitos da Recuperação Judicial, justamente porque indispensáveis à continuidade da atividade econômica da Agravante.

Do pronunciamento do Relator

Nesta instância, indeferiu-se o pedido de tutela provisória recursal à parte Agravante (Evento 4).

Dos Embargos de Declaração

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