Acórdão Nº 5017522-23.2022.8.24.0039 do Segunda Turma Recursal, 26-03-2024

Número do processo5017522-23.2022.8.24.0039
Data26 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5017522-23.2022.8.24.0039/SC



RELATOR: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça


RECORRENTE: ARLINDO ALVES DOS SANTOS (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE LAGES/SC (RÉU)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


ARLINDO ALVES DOS SANTOS interpôs o presente Recurso Inominado em face da sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Lages, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial.
Nos pedidos iniciais da demanda, bem como naqueles formulados no recurso ora analisado, a parte autora/recorrente pretende o pagamento de 180 dias de licenças prêmios conquistadas e não usufruídas em razão da superveniente aposentadoria, contabilizando-se, inclusive, o período laborado sob o regime celetista em período anterior à criação do Regime Estatutário Único.
A parte recorrida ofereceu contrarrazões (Evento 26).
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, foi interposto no prazo legal, bem como as custas processuais e o preparo foram devidamente recolhidos (Evento 41).
Adianta-se, de pronto, merecer o recurso provimento.
Inicialmente, importante registrar que a parte autora ingressou no serviço público junto ao Município de Lages por meio de contrato de trabalho firmado por tempo indeterminado, regido pela CLT e formalizado em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, mas, posteriormente, no ano de 1993, após a aprovação em concurso público, foi nomeado para exercício de cargo de provimento efetivo (Evento 1, ANEXO7, página 1).
Gize-se, nesse contexto, que o art. 261, do Estatuto dos Servidores Municipais de Lages/SC (Lei Municipal n. 1574/90), no seu §1º, resguarda aos servidores admitidos por contrato de trabalho formalizado antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e regido pela CLT o direito à transformação do emprego em cargo público efetivo quando da unificação do regime jurídico dos servidores públicos, bem como, no seu §2º, à continuidade do tempo de serviço para todos os efeitos de direito.
Veja-se:
Art. 261: O reenquadramento dos Servidores ocupantes de emprego ou funções públicas, incluídos no regime jurídico único,ora instituído, ficam transformados em cargos na data da vigência desta Lei.
§ 1º - A transformação de que trata o "caput" deste artigo, dar-se-á pelo enquadramento automático dos Servidores celetistas e estatutários do atual quadro, observada a equivalência e atribuições integrantes do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos.
§ 2º - Ficam extintos os contratos individuais de trabalho cujos empregos e funções foram transformados, assegurando-se aos respectivos ocupantes a...

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