Acórdão Nº 5017523-98.2020.8.24.0064 do Quarta Câmara Criminal, 21-10-2021

Número do processo5017523-98.2020.8.24.0064
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5017523-98.2020.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017523-98.2020.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: BRYAN MOISES VIEIRA SILVA (RÉU) ADVOGADO: RAFAEL HENRIQUE CARARO SANTOS (OAB SC053232) ADVOGADO: ALANA REIS MAURER (OAB SC056364) APELANTE: JEANDERSON CARLOS DA SILVA FARIA (RÉU) ADVOGADO: ALVARO HUGO ACOSTA SANGUINETTI JUNIOR (OAB SC040025) APELANTE: JOSE IGOR OLIVEIRA DE FREITAS (RÉU) ADVOGADO: KELLY DE ANDRADE (OAB SC029441) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: INGRID CAVANHOLI OURIQUES (INTERESSADO) INTERESSADO: FELIPE DE SOUZA (INTERESSADO) INTERESSADO: MARIA OSVALDINA DE ANDRADE DIAS PORTO (INTERESSADO) INTERESSADO: PRISCILA DE FATIMA PINHEIRO FERREIRA (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Na comarca de São José/SC, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra José Igor Oliveira de Freitas, Bryan Moisés Vieira Silva e Jeanderson Carlos da Silva Faria, dando o primeiro como incurso nas sanções dos artigos 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I (por quatro vezes) em concurso formal; 180, caput; e 311, caput, todos do Código Penal, bem como o disposto no artigo 16, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.826/03 e artigo 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); o segundo nas sanções artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I (por quatro vezes) e artigo 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) em concurso formal, e o terceiro na sanção do art. 180, caput, do Código Penal, porque, segundo descreve a exordial acusatória (evento 1):

No dia 8 de outubro de 2020, por volta das 10 horas da manhã, os denunciados José Igor Oliveira de Freitas e Bryan Moisés Vieira Silva, na companhia do adolescente Ravy Gabriel Mendes Guilherme, dirigiram-se até um salão de beleza localizado no Bairro Kobrasol, nesta Comarca, com a finalidade precípua de proceder a prática de ilícito contra o patrimônio, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, auferindo, pois, com tal proceder, lucro fácil e indevido às custas do patrimônio alheio e da segurança coletiva.

Nesse sentido, o denunciado Bryan Moisés Vieira Silva, na companhia do adolescente, em união de esforços e unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, anunciaram o assalto e subtraíram da proprietária, de duas funcionárias e da cliente do salão, 2 (dois) telefones celulares da marca Samsung, 1 (um) tablet da marca Samsung, 4 (quatro) bolsas contendo documentos e dinheiro, 1 (um) secador de cabelo, 2 (dois) esmaltes, 1 (um) relógio de pulso, 1 (uma) caixa de som da marca JBL, e as chaves do salão, da casa e do carro da proprietária. Após a empreitada criminosa, o denunciado e o adolescente empreenderam fuga a bordo do veículo Chevrolet/Onix Joye, de cor branca, placas QHU-8211, conduzido pelo denunciado José Igor Oliveira de Freitas, que os aguardava em frente ao local.

Posteriormente, por volta das 18 horas, após receber informações a respeito do veículo utilizado no roubo, a guarnição da Polícia Militar abordou os denunciados e o adolescente, na posse do referido automóvel, o qual também era proveniente de furto. Na ocasião, foi localizado um simulacro em baixo do banco do motorista José Igor Oliveira de Freitas, que ao ser indagado sobre o assalto ocorrido no salão de beleza no Bairro Kobrasol, informou que alguns dos itens estavam em sua residência.

Na sequência, os agentes estatais se dirigiam até o local e encontraram o revólver Taurus, com numeração suprimida, calibre 32, utilizado no roubo, R$ 140,00 (cento e quarenta reais), 1 (um) relógio, 1 (uma) folha de cheque, 1 (uma) gargantilha, 1 (um) tablet, 2 (dois) telefones celulares, e as chave de um veículo modelo Fox, os quais estavam no interior da casa sob a guarda de José Igor Oliveira de Freitas. Esse, por sua vez, informou que o veículo VW/Fox, com registro de roubo/furto, estava escondido na "grota" - local indicado por ele.

Diante da informação, os Policiais Militares se deslocaram até o local mencionado e verificaram que o denunciado Jeanderson Carlos ocultava, na sua residência, em proveito próprio ou alheio, o veículo VW/Fox, de placas MUX-6734, também com registro de furto.

Destaca-se, ainda, que os denunciados José Igor e Bryan Moisés, corromperam uma pessoa menor de dezoito anos, posto que praticaram a infração penal em companhia do adolescente Ravy Gabriel Mendes Guilherme.

Por fim, os agentes estatais constataram que os sinais de identificação do veículo Chevrolet/Onix foram adulterados pelo denunciado José Igor Oliveira de Freitas, sendo que o veículo estava com a placa QHU-8211 e a placa original era QQY-4286.

Regularmente processado o feito, o magistrado de primeira instância julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar José Igor Oliveira de Freitas às penas de 13 (treze) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime fechado, e 1 (um) ano de detenção, no regime semiaberto, além do pagamento de 102 (cento e dois) dias-multa, pela prática dos crimes descritos nos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por quatro vezes em concurso formal, 180 e 311, caput, todos do Código Penal, bem como no art. 16, § 1º, I, da Lei n. 10.826/03, tudo em concurso material; Bryan Moisés Vieira Silva à reprimenda de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 72 (setenta e dois) dias-multa, por infração ao disposto no art. 157, § 2°, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por quatro vezes em concurso formal, e Jeanderson Carlos da Silva Faria ao cumprimento da pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, no regime semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, por incurso nas sanções do art. 180, caput, deste mesmo diploma legal. Por outro lado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolveu os dois primeiros acusados da imputação da prática do delito previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 - ECA (evento 223).

Irresignados, os sentenciados Bryan e José Igor manifestaram o desejo de recorrer (eventos 240 e 247).

Em suas razões recursais, sustenta o apelante Bryan, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa diante do indeferimento do pedido de juntada das imagens das câmeras de segurança do estabelecimento comercial vitimado. No mérito, requer a absolvição dos crimes de roubo, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob a alegação de que não restou comprovada a sua participação na empreitada criminosa ou, alternativamente, a revisão da dosimetria da pena, com a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo e reconhecimento de crime único (evento 264).

Já o apelante José Igor pleiteia, em suas razões recursais, a absolvição de todos os delitos pelos quais restou condenado por insuficiência de provas à manutenção do decreto condenatório, invocando, por isso, a aplicação do princípio in dubio pro reo. Por fim, pretende o arbitramento de honorários assistenciais pela atuação também nesta seara recursal (evento 261).

Por sua vez, o acusado Jeanderson também apelou, manifestando a intenção de arrazoar nesta instância, nos moldes do art. 600, § 4º, do CPP (evento 262).

Oferecidas suas razões recursais, este apelante almeja, prefacialmente, a nulidade processual por inépcia da denúncia e cerceamento de defesa em razão do seu advogado ter sido impedido de participar ativamente do interrogatório dos corréus. Quanto ao mérito, requer a absolvição diante da fragilidade do conjunto probatório coligido, aduzindo que a autoria delitiva não foi comprovada nos autos (evento 16, dos autos de segundo grau).

O Ministério Público, em contrarrazões (eventos 269 e 270 na origem e evento 21 nesta instância), manifestou-se pela manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Roberto Speck, opinando "que se dê um parcial provimento à apelação interposta pelo réu José Igor, tão somente para que sejam arbitrados honorários assistenciais em favor da defensora dativa pela sua atuação em sede recursal. Por outro lado, que sejam desprovidos os apelos do réu Jeanderson e Bryan." (evento 28).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1378965v7 e do código CRC cb11c77d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 2/9/2021, às 17:59:32





Apelação Criminal Nº 5017523-98.2020.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017523-98.2020.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: BRYAN MOISES VIEIRA SILVA (RÉU) ADVOGADO: RAFAEL HENRIQUE CARARO SANTOS (OAB SC053232) ADVOGADO: ALANA REIS MAURER (OAB SC056364) APELANTE: JEANDERSON CARLOS DA SILVA FARIA (RÉU) ADVOGADO: ALVARO HUGO ACOSTA SANGUINETTI JUNIOR (OAB SC040025) APELANTE: JOSE IGOR OLIVEIRA DE FREITAS (RÉU) ADVOGADO: KELLY DE ANDRADE (OAB SC029441) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: INGRID CAVANHOLI OURIQUES (INTERESSADO) INTERESSADO: FELIPE DE SOUZA (INTERESSADO) INTERESSADO: MARIA OSVALDINA DE ANDRADE DIAS PORTO (INTERESSADO) INTERESSADO: PRISCILA DE FATIMA PINHEIRO FERREIRA (INTERESSADO)

VOTO

Trata-se de apelações criminais interpostas por José Igor Oliveira de Freitas, através de defensora nomeada, Bryan Moisés Vieira Silva e Jeanderson Carlos da Silva Faria, estes representados por defensores constituídos, contra sentença que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou o primeiro às penas de 13 (treze) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime fechado, e 1 (um) ano de detenção, no...

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