Acórdão Nº 5017531-39.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 28-06-2022

Número do processo5017531-39.2021.8.24.0000
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5017531-39.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

AGRAVANTE: EDUARDO OLEGARIO NUNES (Inventariante) AGRAVANTE: JACQUES EDUARDO NUNES AGRAVANTE: JEFERSON EDUARDO NUNES AGRAVANTE: MARIA ANTONIETA CARDOSO NUNES (Espólio) AGRAVADO: JAQUELINE ANTONIETA NUNES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDO OLEGARIO NUNES e OUTROS contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Palhoça que, nos autos da Ação de Inventário nº 5009168-59.2020.8.24.0045, determinou ao inventariante que apresentasse o plano de partilha, devendo individualizar as cotas de cada herdeiro sobre cada bem, tendo deixado, assim, de reconhecer a tese dos agravantes de inexistência de qualquer tipo de direito aos herdeiros, em razão da doação realizada em vida, consignando que "no tocante a antecipação de legítima alegada pelas partes, verifico que foi realizada pelos genitores, estes casados pelo regime de comunhão universal de bens (Evento 1, OUT5, fl. 03). Logo, a doação foi realizada sobre o patrimônio comum do casal e não apenas sobre o da de cujus" (evento 37, da origem).

Alegam, em síntese, que os filhos herdeiros já receberam, em vida, imóveis expressivos por meio de doação, o que supera o montante correspondente à legítima, não tendo a herdeira Jaqueline nada mais a receber.

Com isso, postulam a reforma da decisão agravada, a fim de reconhecer a necessidade de colacionar os bens recebidos em doação por Jaqueline Antonieta Nunes e seu esposo, bem como declarar que o patrimônio recebido em vida supera a cota parte de cada um dos herdeiros (evento 1).

Juntadas as contrarrazões (evento 18), os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Primeiramente, cumpre analisar o pedido de não conhecimento do recurso formulado em contrarrazões, sob o fundamento de que a decisão combatida, exceto na análise do pedido de tutela de urgência, trata-se de despacho de mero expediente.

Pois bem.

Infere-se dos autos de origem que os agravantes/autores, desde a petição inicial, defendem a tese de que os herdeiros não detêm direito ao rol de bens disposto no inventário da falecida (esposa e mãe dos requerentes), pois, com as doações de imóveis em vida, já receberam sua cota parte de forma justa e igualitária, de forma que eventual partilha poderia prejudicar a meação do cônjuge.

Por esses motivos, postularam o julgamento da demanda, com a destinação de todos os bens ao meeiro (evento 34).

Contudo, por meio da decisão agravada, o magistrado consignou que a doação foi realizada sobre o patrimônio de ambos os genitores, casados sob o regime da comunhão universal, e não apenas sobre a parte que tocava à falecida. Por isso, além de outras medidas, o juiz determinou que a renúncia dos herdeiros Jacques e Jeferson aos seus quinhões deve ser feita por termo nos autos ou escritura pública, bem como ordenou a apresentação do plano de partilha...

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