Acórdão Nº 5017537-97.2019.8.24.0038 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-02-2021

Número do processo5017537-97.2019.8.24.0038
Data11 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5017537-97.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. (RÉU) RECORRIDO: NILSON SERAFIM (AUTOR) RECORRIDO: CINDI CAROLINE SERAFIM (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

VOTO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC.

Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310009176505v2 e do código CRC 0d013c2b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 11/2/2021, às 20:51:33





RECURSO CÍVEL Nº 5017537-97.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. (RÉU) RECORRIDO: NILSON SERAFIM (AUTOR) RECORRIDO: CINDI CAROLINE SERAFIM (AUTOR)

EMENTA

RECURSO INOMINADO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AUTOPISTA LITORAL SUL S/A – ANIMAL DE GRANDE PORTE NA VIA (EQUINO) – FATO PREVISÍVEL – CASO FORTUITO, CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR E/OU DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADOS – DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA PISTA PELA CONCESSIONÁRIA – CONDUTA OMISSIVA QUE SE CONFIGURA COMO INÉRCIA DE OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA E ENSEJA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO (ART. 37, §6º, CF) – INSPEÇÃO DO TRECHO NO INTERSTÍCIO DE TEMPO PREVISTO NO CONTRATO DE CONCESSÃO QUE CONFIGURA OBRIGAÇÃO MÍNIMA E NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR OS DANOS AO CONSUMIDOR – RISCO DA ATIVIDADE – SENTENÇA QUE SE MANTÉM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO.

"A responsabilidade da concessionária de rodovia pedagiada é objetiva e vem caracterizada quando o condutor de veículo é surpreendido pela existência de cão de grande porte sobre a pista de rolamento, por força do evidente lapso na garantia da segurança do tráfego, longe do conceito de caso fortuito, até porque...

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