Acórdão Nº 5017544-06.2022.8.24.0064 do Terceira Turma Recursal, 12-07-2023

Número do processo5017544-06.2022.8.24.0064
Data12 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5017544-06.2022.8.24.0064/SC



RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo


RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: HILDA CHRISTOVAO LADVIG (AUTOR)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95

VOTO


Trata-se de recurso inominado ofertado pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra a sentença proferida na "ação de obrigação de fazer para fornecimento de tratamento de saúde com pedido de tutela antecipada" movida por HILDA CHRISTOVAO LADVIG que julgou procedente o pedido inaugural.
Inicialmente, consigna-se que a tese de falta de interesse processual, porque a parte recorrida não teria comprovado a realização de tratamento em Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) não pode ser analisada, porquanto não consta da contestação (Evento 1, item 1, fls. 62-71), caracterizando-se como inovação recursal.
Ainda, defendeu o Estado que o processo deve ser suspenso, porque "A deliberação acerca da incompetência da Justiça Federal ainda pende de trânsito em julgado, uma vez que há mandado de segurança em curso na Turma Recursal Federal com Recurso Extraordinário interposto" (evento 69, item 1, fl. 2), bem como consignou que aquele Colegiado da Justiça Federal, "após tomar conhecimento das decisões proferidas nos Recursos Extraordinários interpostos pelo ESC contra as decisões do STJ em Conflitos de Competência (RE 1.389.714/SC; RE 1.389.718/SC e RE 1.389.794, acima transcritas), a Turma Recursal Federal mudou de entendimento" (fl. 2), admitindo a inclusão da União, na condição de litisconsorte passivo necessária da União, o que implicaria na extinção do feito.
Contudo, neste particular, tem-se que a inclusão da União no polo passivo da demanda foi objeto do Mandado de Segurança TR n. 5008836-84.2022.4.04.7200/SC que, no dia 29/06/2022, a unanimidade, decidiu conceder a segurança, para afastar a União do polo passivo da demanda.
Tal decisão ainda não transitou em julgado, e, em consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal, verifica-se que o mesmo esta sobrestado em razão da afetação do Tema 1234 pelo Supremo Tribunal Federal.
Extrai-se da citada decisão (evento 76 daquele Mandado de Segurança):
"Trata-se de embargos de declaração opostos pela União alegando omissão na decisão que determinou o retorno dos autos à Turma Recursal para adequação do julgado, em razão do trânsito em julgado do Tema 793.
Os embargos de declaração são cabíveis para atacar omissões, contradições, obscuridades existentes na sentença ou no acórdão e retificação de erro material a requerimento da parte, a teor dos artigos 48 e parágrafo único da Lei n.º 9.099/95 e 1.022 do CPC.
Assiste razão à União. Com efeito, recentemente o Supremo Tribunal Federal afetou o Tema 1234 (RE 1366243), sob a sistemática de repercussão geral, cuja tese a ser definida se insere nos seguintes termos:
Tema 1234 - Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre...

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