Acórdão Nº 5017564-27.2021.8.24.0033 do Terceira Câmara de Direito Público, 03-05-2022

Número do processo5017564-27.2021.8.24.0033
Data03 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 5017564-27.2021.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Itajaí, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou "ação civil pública com obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada" em face do Estado de Santa Catarina, objetivando compelir o ente público a efetuar a reforma e a adequação geral da Escola de Educação Básica Henrique da Silva Fontes, localizada no Município de Itajaí, devido às irregularidades apontadas pelos laudos técnicos do Corpo de Bombeiros e da Coordenadoria de Defesa Civil do Município de Itajaí, indicando a existência de riscos aos frequentadores do local.

Alegou que no ano de 2018 recebeu a informação por meio do Ofício n. 538/2018 da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil sobre a necessidade de reforma na referida unidade educacional em razão de uma série de irregularidades que comprometem a estrutura de diversas formas, tendo inclusive o Corpo de Bombeiros informado que a unidade escolar não possuía atestado de funcionamento, estando irregular perante o órgão e a Defesa Civil, possuindo apenas 50% dos sinais vitais. Após responsabilizar o réu, sob o argumento de que a Administração Pública Estadual, embora ciente da situação desde 2018, permaneceu inerte e não resolveu a situação, pugnou pela concessão de medida liminar, a fim de determinar ao Estado de Santa Catarina o cumprimento da obrigação de fazer a reforma na Escola de Educação Henrique da Silva Fontes, a fim de sanar as irregularidades apontadas pelo Corpo de Bombeiros Militar e pela Defesa Civil; a fixação de multa diária ao requerido, no valor de R$ 5.000,00, a ser revertida para o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e o bloqueio de bens, se necessário, das contas públicas na quantia a ser utilizada para cumprimento da obrigação de fazer.

Ao final, pugnou pela "procedência do pedido inicial, confirmando a tutela antecipada eventualmente concedida, com a condenação do Estado de Santa Catarina à obrigação de fazer consistente na reforma do prédio que abriga a Escola de Educação Henrique da Silva Fontes, a fim de sanar as irregularidades apontadas nos autos, sob pena de multa e sequestro de bens".

A análise do pedido liminar foi postergado (evento 3).

Instado, o réu prestou informações técnicas enviadas pela Secretaria de Estado da Educação e impugnou a concessão da tutela de urgência antecipada pela ausência dos requisitos. Argumentou acerca da separação de poderes e a impossibilidade de controle judicial sobre a conveniência e oportunidade da atividade administrativa e, por fim, defendeu a inaplicabilidade da multa pleiteada. Requereu o indeferimento da tutela provisória pleiteada e o não acolhimento do pedido de fixação de multa.

O pedido liminar foi parcialmente deferido (evento 11).

Em seguida, o Estado de Santa Catarina ofertou contestação, sustentando que não há omissão deliberado do ente estatal, haja vista que vem atuando de forma diligente com o desiderato de regularizar a unidade de ensino de forma mais rápida possível; que não há situação emergencial que justifique a excepcional intervenção do Poder Judiciário na esfera discricionária do Poder Executivo; que a pretensão ofende o princípio da separação dos Poderes e da previsão orçamentária; que devem ser observados a reserva do possível e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requereu a improcedência do pedido. Subsidiariamente, que seja conferido prazo razoável para o cumprimento da obrigação de fazer, não inferior a dois anos, a contar do trânsito em julgado, e que não haja a cominação de multa.

O autor apresentou impugnação à contestação.

Após saneador determinado a intimação das partes para apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, assim como as provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.

Na sequência, sentenciando o feito, o MM Juiz julgou procedente o pedido inicial, inscrevendo na parte dispositiva da sentença:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com pedido liminar proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina para determinar que o Estado de Santa Catarina, proceda a reforma e os necessários ajustes às normas de segurança contra incêndio, pânico e sanitárias, da edificação onde está instalada Escola de Educação Básica Henrique da Silva Fontes, nos seguintes termos:

I - execução, no prazo de 60 (sessenta) dias, dos sistemas considerados vitais, manutenção corretiva e preventivo contra incêndio, a fim de sanar as irregularidades apontadas pelo Corpo de Bombeiros Militar e Defesa Civil, apresentando documentação do Corpo de Bombeiros atestando a regularidade do imóvel neste sentido;

II - apresentação, no prazo de 60 (sessenta) dias, do plano de trabalho para regularização da estrutura e reforma da Escola de Educação Básica Henrique da Silva Fontes, abarcando os itens indicados pelo Ministério Público na inicial e com prazos de execução e conclusão da reforma.

III - conclusão da reforma, no prazo de 8 (oito meses), abarcando os itens indicados pelo Ministério Público na inicial.

FIXO multa diária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 5.000,000,00 (cinco milhões de reais), sem prejuízo da possibilidade de sequestro de valores para o custeio da reforma.

DEFIRO a tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC, para DETERMINAR o imediato cumprimento dos comandos acima, de modo que os prazos iniciarão a partir da intimação desta sentença. Em caso de descumprimento, poderá o Ministério Público ajuizar o cumprimento de sentença.

Intimem-se, pessoalmente, o Chefe do Poder Executivo Estadual e o Secretário Estadual de Educação a respeito desta decisão, cientes de que, para o caso de descumprimento, estão sujeitos à imposição de multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição (Código de Processo Civil, artigo 77, parágrafos 1º e ), sem prejuízo de outras sanções de natureza civil, criminal e processual eventualmente cabíveis.

Intime-se, pessoalmente, a Diretoria da Escola de Educação Básica Henrique da Silva Fontes, para ciência da presente decisão.

Sem custas e nem honorários, uma vez que incabíveis na espécie (artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado ao artigo 18 da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985).

Decorrido o prazo para o recurso voluntário, sejam estes autos encaminhados à Superior Instância, independentemente de despacho (art. 496, I, do Código de Processo Civil).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Inconformado, o Estado de Santa Catarina apelou sustentando em suas razões recursais que não houve desídia ou inércia do poder público no caso concreto, pois vem envidando todos os esforços necessários à regularização da edificação onde funciona a instituição de ensino, providências essas que, por óbvio, estão limitadas a disponibilidade financeira e previsão orçamentária e bem assim atreladas à obrigatória observância dos procedimentos legais, os quais, como é cediço, levam considerável tempo e não podem ser atropelados. Argumentou que a decisão viola o Princípio da Separação dos Poderes, pois não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo que realize atos concretos de administração, mormente como no caso dos autos, em que não há inércia deliberada do Poder Público Estadual. Afirma, fundamentado no Princípio da Reserva do Possível, que "A sentença proferida também desconsidera a grave crise pela qual passa o Estado de Santa Catarina (e o mundo inteiro, na verdade), que traz notórias dificuldades à implementação das políticas públicas previstas no ordenamento jurídico". Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do reclamo para que seja julgado improcedente o pedido. Subsidiariamente, requereu que seja afastada a aplicação de pena de multa diária, sua minoração ou substituindo-a por sequestro de verbas públicas, bem como a ampliação dos prazos para o cumprimento das obrigações.

Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Superior Instância, perante a qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Murilo Casemiro Mattos, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

VOTO

Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação cível interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a sentença que, nos autos da ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, julgou procedente o pedido formulado na inicial para determinar que o ente público "proceda a reforma e os necessários ajustes às normas de segurança contra incêndio, pânico e sanitárias, da edificação onde está instalada Escola de Educação Básica Henrique da Silva Fontes".

Do pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Postula o recorrente, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.

No entanto, diante do julgamento do recurso, ocorre a perda superveniente do objeto de tal pedido.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. FURTO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REQUERIMENTO QUE OBJETIVA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. PERDA DO OBJETO TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DO MÉRITO. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0002406-89.2007.8.24.0006, de Barra Velha, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2017 - grifou-se).

Defende o Estado apelante que não houve desídia ou inércia do poder público no caso concreto, pois vem envidando todos os esforços necessários à regularização da edificação onde funciona a instituição de ensino, providências essas que, por óbvio, estão limitadas a disponibilidade financeira e previsão orçamentária e...

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