Acórdão Nº 5017565-48.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 18-02-2021

Número do processo5017565-48.2020.8.24.0000
Data18 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5017565-48.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ


AGRAVANTE: CONDOMINIO CIVIL PRO-INDIVISO DO SHOPPING CENTER NEUMARKT BLUMENAU AGRAVADO: JOAO GABRIEL BENDINI


RELATÓRIO


Condomínio Civil Pro-Indiviso do Shopping Center Neumarkt Blumenau interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação Revisional de Aluguel n. 5012730-90.2020.8.24.0008, ajuizada por João Gabriel Bendini, deferiu o pedido de tutela de urgência, a fim de "(a) reduzir o aluguel mensal mínimo ajustado entre as partes para o importe de 50% (cinquenta) do valor do aluguel mensal mínimo (ainda que o valor correspondente a 5% do faturamento bruto ultrapasse tal quantia), a partir de abril/2020 (inclusive), ou, se mais longo, enquanto perdurar o motivo de força maior apontado (Pandemia - COVID-19), ressalvada a possibilidade de decisão judicial em sentido diverso por ocasião da reapreciação da matéria, o que se dará no prazo de três meses, dada a imprevisibilidade de aferição neste momento; (b) determinar que o réu, inclusive seus representantes, se abstenha de promover a negativação do nome da requerente e dos fiadores do ajuste firmado entre as partes perante órgãos de restrição de crédito em relação aos débitos vencidos a partir de 18 de março de 2020, prevalecendo tal comando até o decurso do prazo de 30 (trinta) dias após o esgotamento do período de vigência do estado de calamidade pública reconhecido por decreto estadual em razão da Pandemia COVID-19 (Decreto SC n. 562, de 17 de abril de 2020 ou outro que porventura venha a prorrogá-lo), caso o pagamento das obrigações referidas não tenha sido efetuado" (evento 3 dos autos principais).
Em suas razões recursais, o agravante requer a reforma da decisão interlocutória, a fim de que o pedido de tutela antecipada à redução do aluguel mensal mínimo seja indeferido. Para tanto, argumenta, em síntese, (i) que a lei de locações é especial e, portanto, derroga o Código Civil quanto à regulamentação dos alugueis; (ii) que, de qualquer sorte, a teoria da imprevisão, prevista no art. 317 do Código Civil, não é aplicável ao caso sob julgamento, porquanto pressupõe a "extrema vantagem" para uma das partes, ausente no caso concreto; (iii) que a concessão da medida provisória lhe acarretará onerosidade excessiva; (iv) que também suportou prejuízos com os efeitos econômicos dos decretos de isolamento social obrigatórios durante a pandemia; (v) que, diante do atual cenário econômico, a função social do contrato indica a necessidade de se preservar os negócios jurídicos; (vi) que não há demonstração concreta de que a suspensão das atividades econômicas do locatário por um curto período de tempo inviabilizará totalmente sua atividade empresarial, mormente porque já concedeu os descontos necessários referente ao período que o empreendimento ficou fechado e, por fim, (vii) que a manutenção do interlocutório poderá lhe gerar danos irreparáveis (evento 1).
O pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi indeferido (evento 18).
O agravante interpôs recurso de agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (evento 23).
Transcorrido in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (evento 24) e apresentada a contraminuta ao agravo interno (evento 31), vieram os autos conclusos para julgamento.
Este é o relatório

VOTO


De início, cumpre destacar que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade recursal, conforme a exegese dos arts. 1.007, 1.015, inc. I, 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil.
O agravante insurge-se quanto ao capítulo decisório que, considerando a...

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