Acórdão Nº 5017565-85.2020.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Civil, 30-03-2021

Número do processo5017565-85.2020.8.24.0020
Data30 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5017565-85.2020.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: NEUZA RAMOS SILVESTRI (AUTOR) ADVOGADO: DIORGINIS CASTAGNEL (OAB SC022802) ADVOGADO: GABRIELA DA LUZ POSSAMAI (OAB SC033371) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (RÉU) ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 31 do primeiro grau):

"Trato de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por Neuza Ramos Silvestri contra Bradesco Vida e Previdência S/A e Banco Bradesco S/A.

A parte Autora sustenta possuir uma conta conjunta com seu cônjuge, atualmente falecido, em que ambos recebiam seus benefícios previdenciários. Afirma estar sofrendo com descontos indevidos na referida conta, porquanto ambos os titulares não contrataram o seguro que originou os descontos. Requer, por fim, a declaração da inexistência do negócio jurídico com a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.

Tutela de urgência concedida no evento 3.

Os Réus foram devidamente citados (eventos 11 e 12).

Contestação apresentada no evento 20. Em sede preliminar, os Demandados impugnam o benefício da justiça gratuita concedido à Autora, bem como aventam a inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva e a inadequação da via eleita. No mérito, em suma, asseveram a regularidade da contratação e a ausência de comunicação pela Autora quanto ao falecimento do outro titular da conta bancária. Narram a inexistência de danos morais a serem indenizados e o não cabimento da repetição de indébito. Pleiteiam a improcedência do pedido formulado na peça inaugural.

Réplica no evento 26".

Acresço que o Togado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Neuza Ramos Silvestri contra Bradesco Vida e Previdência S/A e Banco Bradesco S/A, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, em consequência:

1) DECLARO a nulidade do contrato celebrado sob o n. 14649536.

2) CONDENO a parte Ré a devolver para à parte Autora, de forma simples, as quantias pagas em decorrência do contrato n. 14649536.

Sobre o valor deverá incidir correção monetária pelo INPC desde o desembolso até a citação da Ré, quando passará a incidir tão somente a taxa Selic (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085107-7, de Itajaí, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).

O montante deverá ser apurado em liquidação de sentença.

3) CONDENO a parte Ré ao pagamento em favor da parte Autora de compensação pecuniária pelo danos morais por ela experimentados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Enunciado n. 362 da Súmula do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (14/12/2016 - data da contratação), nos termos do Enunciado n. 54 da Súmula do STJ.

Diante da sucumbência mínima da parte Autora, condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do Procurador da Demandante, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais (Enunciado n. 498 da Súmula do STJ).

Confirmo a tutela de urgência outrora deferida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se".

Irresignada, NEUZA RAMOS SILVESTRI interpôs apelação, na qual pugnou pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária, bem como pela majoração da verba indenizatória e dos honorários advocatícios de sucumbência.

Também inconformados, BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. recorreram, alegando, preliminarmente, que a demandante não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, devendo ser revogado o benefício a ela concedido.

Disseram, ainda, que a autora é parte ilegítima para pleitear a declaração de inexistência de relação jurídica, haja vista que o contratante já falecido, além de esposa, possuía duas filhas que também são herdeiras e deveriam ter sido incluídas no polo ativo da lide.

Pontuaram que "o inventário judicial é o procedimento adequado para o fim almejado pela Apelada, na medida em que este é o procedimento especial de jurisdição contenciosa que, em regra, visa a liquidação e partilha entre os herdeiros dos bens, direitos e deveres do falecido" (ev. 57, APELAÇÃO1, fl. 6, do primeiro grau).

No mérito, asseveraram que como "não foram comunicados do falecimento do de cujus, a conta permaneceu ativa e as cobranças do valor contratado à título de seguro continuaram a ser realizadas. Logo, por não ter sido oportunizado aos Apelantes chance de adotarem os procedimentos administrativos para o regular cancelamento do contrato, não há que se falar em falha na prestação de serviço ou ocorrência de ato ilícito" (ev. 57, APELAÇÃO1, fl. 6, do primeiro grau).

Acresceram que foi comprovada a regularidade na contratação do seguro de vida, tendo sido quitado por vários anos o valor do prêmio convencionado sem nenhuma insurgência, o que torna indevido o pleito de restituição das quantias pagas.

Sustentaram, ademais, que não houve pedido de cancelamento do seguro, sendo portanto incabível a alegação de que com o ocorrido a requerente teria sofrido abalo moral. Subsidiariamente, defenderam a minoração do quantum fixado e a incidência dos consectários legais apenas a partir da data da decisão que fixar eventual condenação.

Intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos respectivos reclamos (evs. 49 e 57 do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.

VOTO

1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, os reclamos merecem ser conhecidos, passando-se, desta forma, às respectivas análises.

2 Questões preliminares

2.1 Os requeridos impugnaram a concessão da gratuidade da justiça à demandante, alegando não haver prova da hipossuficiência financeira dela.

Adianta-se que razão não lhes assiste.

De plano, deve-se destacar que a autora logrou êxito em comprovar que aufere mensalmente cerca de três salários mínimos proveniente de benefício previdenciário. O extrato de sua movimentação bancária (ev. 1, COMP4, do primeiro grau) não deixa dúvidas acerca dos seus rendimentos. Por mais que a partir de um certo momento a demandante tenha passado a receber dois depósitos mensais do INSS, a soma dos importes creditados não ultrapassa o limite geralmente utilizado para aferir a condição econômica da parte, o que lhe garante o direito à assistência judiciária gratuita.

Além disso, é cediço que se convencendo o magistrado acerca da alegada hipossuficiência financeira da parte autora e, pois, concedendo o benefício da gratuidade judiciária, é cabível a impugnação pela parte contrária, a quem compete, no entanto, "o ônus de provar que o beneficiário não mais ostenta a qualidade de necessitado, requerendo a revogação do benefício" (JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 479).

Os insurgentes, no entanto, não apresentaram provas que demonstrem o conforto financeiro da demandante, razão pela qual afasta-se a impugnação à justiça gratuita deferida pelo juízo de origem.

2.2...

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