Acórdão Nº 5017573-88.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 01-07-2021

Número do processo5017573-88.2021.8.24.0000
Data01 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5017573-88.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

AGRAVANTE: GERHARD HORST FRITZSCHE AGRAVADO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau

RELATÓRIO

GERHARD HORST FRITZSCHE interpôs agravo de instrumento das decisões interlocutórias (Eventos 5581 e 5735 do eproc 1g) proferidas nos autos n. 00154842819998240008 da ação de autofalência de SUL FABRIL S.A., em curso no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que rejeitou os embargos declaratórios ofertados pelo ora agravante, nestes termos:

O presente feito foi migrado para o sistema eproc na data de 08/01/2021, valendo salientar que, a partir de então, todos os procuradores são intimados eletronicamente, de forma automática, dispensando-se a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico - DJE.

Desta feita, de ressaltar que o sistema exige o devido cadastro para recebimento das intimações, sendo que o respectivo credenciamento é providência que incumbe ao advogado, conforme art. 9º, inciso IV, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 2018.

De toda a forma, assinalo que, tecnicamente, os credores não são partes da falência, pelo que, via de regra, não devem ser intimados por seus procuradores das decisões proferidas. O processo de falência é público e as comunicações dos credores geralmente se dá mediante a publicação de editais.

Por tal motivo, independentemente de análise dos diversos pedidos de cadastramento deduzidos nos autos, é dever dos credores e de seus procuradores o acompanhamento constante do processo.

Anoto, outrossim, que o eproc permite a verificação de todos os acessos de usuários internos e externos ao processo, bem como os respectivos IPs de acesso.

Feitas essas considerações, determino:

I - Certifique o Sr. Chefe de Cartório acerca do pagamento integral concernente à arrematação dos imóveis matriculados sob o n. 13.576 e 3.474, ambos do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Blumenau/SC.

Em caso positivo, determino a expedição de ofício ao competente registro de imóveis solicitando a baixa da hipoteca judicial que recaiu sobre os referidos bens, conforme requerido ao evento 5437.

II - Colha-se a manifestação do representante do Ministério Público acerca da petição formulada pelo síndico ao evento 5542, bem como das petições que visam o pagamento aos credores sucessores (eventos 5108, 5554, 5557, 5558, 5566 e 5578).

III - Certifique-se a respeito do pagamento realizado em favor de Tokio Representações Ltda. (evento 5436), Giosa Representação Ltda. (eventos 5559-5560 e 5563) e Araújo & Aranha Comércio e Representações Ltda (evento 5565), remetendo-se os autos ao contador, caso necessário, a fim de se apurar eventuais rateios não creditados.

Quanto aos dados bancários informados pelos credores ao evento 5541, 5555, 5556, 5561 e 5567, saliento que as informações foram analisadas pelo cartório e incluídas na respectiva planilha.

Considerando a densidade do presente processo falimentar, assim como a expressividade de atos processuais a ele inerentes, concita-se ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem de Blumenau, bem como aos representantes comerciais autônomos que, antes de cada ato de peticionamento, verifiquem a regularidade da habilitação e a inclusão no quadro geral de credores de seus constituintes, providências para as quais, caso não tenham sido atendidas, será suficiente mero contato com o Sr. Chefe de Cartório.

No mais, constatada a regularidade, facultar-lhe-á direcionar aos autos pedido de pagamento e/ou informações apontando os dados bancários (sendo desnecessárias petições que objetivam sua reiteração), a partir do que o Sr. Chefe de Cartório adotará as providências necessárias, porquanto já autorizado a promover o pagamento dos credores incluídos no quadro geral de credores.

IV - Considerando a petição de evento 5575, intime-se o síndico para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se a respeito, devendo promover as necessárias inclusões no Quadro Geral de Credores Complementar.

V - A pretensão formulada pela credora Lidia Etmann Hegen não merece acolhimento (evento 5515).

A sentença proferida pelo Juízo Trabalhista de Indaial/SC foi clara ao condenar a massa falida ao pagamento de "pensão...

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