Acórdão Nº 5017589-42.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 19-07-2022

Número do processo5017589-42.2021.8.24.0000
Data19 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5017589-42.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

AGRAVANTE: VELOUSE BAZIL AGRAVADO: SERVITOM SERV. DE TOMOGRAFIA COMP. DE CORPO INTEIRO JOACABENSE S/S LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Velouse Bazil, insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba, no bojo da "ação ordinária indenizatória c/c tutela de urgência de exibição de documentos" (autos n. 5000544-11.2021.8.24.0037), movida em desfavor de Servitom Serv. de Tomografia Comp. de Corpo Inteiro Joacabense S/S LTDA.

Aduziu a autora, na exordial, que realizou exames de imagem junto à empresa demandada, mas que, tendo buscado administrativamente sua cópia acompanhada de laudo médico e de cópia de seu prontuário, teve o pleito negado sob a seguinte alegação: "Por tratar-se de um exame Ocupacional, pago e solicitado pela empresa podemos fornecer cópia somente se a Empresa BRF nos solicitar ou mediante pedido judicial".

Diante disso, defendendo que tais documentos pertencem à autora na qualidade de paciente, ajuizou a ação em tela com o fito de obter determinação judicial de exibição de tais documentos, o que se revestiria de especial urgência tanto porque somente com tal documentação seria possível avaliar a existência de eventuais direitos a serem postulados em face da ex-empregadora quanto porque a documentação permitiria o adequado tratamento de sua questão de saúde (1 da origem).

Na decisão agravada, postergou-se a análise da liminar pretendida para após o contraditório (evento 7 da origem).

Em apertada síntese, a parte Agravante aduz que: a) "a probabilidade do direito corresponde ao requisito legal da prova inequívoca e da verossimilhança da alegação e encontra-se demasiadamente comprovada no presente caso, no fato de que o prontuário médico consiste em acervo documental médico relacionado à Agravante e de acordo com o art. 88 do Código de Ética Médica, é vedado ao médico "negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada", bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros""; b) "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, encontra-se presente no fato de que a Agravante necessita em ter consigo seu prontuário médico, bem como cópia dos exames médicos acompanhados de sua transcrição, uma vez que, apenas após uma análise detalhada de toda essa documentação médica, poderá a Agravante descobrir se existem ou não direitos a serem pleiteados através de uma possível Ação Indenizatória em face de sua antiga empregadora"; c) "a Agravante 'corre' contra o tempo, já que o seu direito em ajuizar eventual ação indenizatória em face de sua ex-empregadora prescreve em 08/01/2022, quando consuma-se a prescrição bienal trabalhista, conforme faz prova a cópia da CTPS anexada autos de origem, e como se sabe, a morosidade do Judiciário no julgamento e desfecho dos processos judiciais, embora justificável, pode acarretar prejuízos irreparáveis à Agravante, considerando que há chances de não ser possível obter o documento almejado antes do marco temporal de início da prescrição bienal trabalhista"; d) "é através da documentação médica que a Agravante, poderá prosseguir com o seu tratamento médico necessário para melhora de seu quadro clínico e pleiteá-los judicialmente, já que é pessoa hipossuficiente e não possui condições de arcar com despesas médicas de procedimentos não fornecidos pelo Sistema Único de Saúde"; e) "é completamente descabido e desarrazoado o entendimento do D. Magistrado de primeiro grau de que a decisão do pedido liminar seja postergada para após o contraditório, sob o fundamento de que a situação fática necessitaria de melhores esclarecimentos que somente poderiam ser dirimidos após a oitiva da parte contrária e a análise de outras provas, para que pudesse ser esclarecido os motivos da negativa de fornecimento do exame e prontuário médico da Agravante, isto porque restou absolutamente esclarecido nos autos a situação fática e devidamente comprovado os motivos da negativa de fornecimento"; f) "a concessão do pedido de tutela de urgência recursal, determinando-se à Agravada o fornecimento de cópia dos documentos almejados, não lhe...

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