Acórdão Nº 5017601-02.2022.8.24.0039 do Segunda Turma Recursal, 26-03-2024

Número do processo5017601-02.2022.8.24.0039
Data26 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5017601-02.2022.8.24.0039/SC



RELATOR: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça


RECORRENTE: MARCO ANTONIO ARAUJO DE ARRUDA (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE LAGES/SC (RÉU)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


MARCO ANTONIO ARAUJO DE ARRUDA interpôs o presente Recurso Inominado em face da sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Lages, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial.
Nos pedidos iniciais da demanda, bem como naqueles formulados no recurso ora analisado, a parte autora/recorrente pretende o pagamento de 180 dias de licenças prêmios conquistadas e não usufruídas em razão da superveniente aposentadoria, contabilizando-se, inclusive, o período laborado sob o regime celetista em período anterior à Constituição Federal de 198 e à criação do Regime Estatutário Único.
A parte recorrida ofereceu contrarrazões (Evento 24).
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, foi interposto no prazo legal, bem como as custas processuais e o preparo foram devidamente recolhidos (Evento 43).
Inicialmente, importante registrar que a parte autora ingressou no serviço público junto ao Município de Lages por meio de contrato de trabalho firmado por tempo indeterminado, regido pela CLT e formalizado em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988.
A solução do mérito recursal, portanto, passa pela existência ou não do direito do servidor público, admitido no serviço público pelo Poder Executivo de Lages/SC pelo regime celetista em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, ao cômputo do período laborado antes da instituição do regime jurídico único, bem como à licença prêmio, e, posteriormente, à correspondente indenização pelos eventuais períodos não usufruídos na ativa.
Adianta-se, de pronto, não merecer o recurso provimento.
Inicialmente, importante registrar que a parte autora ingressou no serviço público junto ao Município de Lages por meio de contrato de trabalho firmado por tempo indeterminado, regido pela CLT e formalizado em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, mas, posteriormente, no ano de 1993, após a aprovação em concurso público, foi nomeado para exercício de cargo de provimento efetivo (Evento 1, ANEXO6, página 11).
Gize-se, nesse contexto, que o art. 261, do Estatuto dos Servidores Municipais de Lages/SC (Lei Municipal n. 1574/90), no seu §1º, resguarda aos servidores admitidos por contrato de trabalho formalizado antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e regido pela CLT o direito à transformação do emprego em cargo público efetivo quando da unificação do regime jurídico dos servidores públicos, bem como, no seu §2º, à continuidade do tempo de serviço para todos os efeitos de direito.
Veja-se:
Art. 261: O...

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