Acórdão Nº 5017605-30.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 06-07-2021

Número do processo5017605-30.2020.8.24.0000
Data06 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5017605-30.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES

AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. AGRAVADO: BALDESSAR E SOUZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI

RELATÓRIO

BANCO VOLKSWAGEN S/A interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de busca e apreensão n. 50013598920208240086, ajuizada contra BALDESSAR E SOUZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, nestes termos (ev. 10, origem):

1. De início, fica intimada a parte autora para, em 15 dias, recolher as custas iniciais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.

2. Diante do deferimento do plano de recuperação judicial da empresa requerida, conforme decisão proferida em 28.05.2020 nos autos n. 50009938420198240086, INDEFIRO o pedido de busca e apreensão e DETERMINO a suspensão dos autos e do prazo prescricional pelo prazo de 180 dias, a contar do deferimento da recuperação judicial.

Intime-se.

Defendeu o agravante, em síntese, a reforma da decisão para afastar a suspensão da presente demanda, sob o argumento de que o art. 6º-A do Decreto-Lei n. 911/69 dispõe que a existência de recuperação judicial não impede a distribuição da ação reipersecutória. Sustentou que o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/05 garante "a retomada do bem pelo credor titular da posição de proprietário fiduciário". Alegou que a discussão quanto à essencialidade do bem poderia ser dirimida "com a simples declaração de que os bens apreendidos ficarão na posse da empresa, nomeada a partir daquele momento como depositária fiel", sem obstar o deferimento e cumprimento do mandado de busca e apreensão. Nesses termos, requereu o provimento do recurso.

Indeferido o pedido de tutela recursal antecipada (ev. 18) e desprovido de contrarrazões, apesar de devidamente intimado (ev. 38), vieram os autos conclusos.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face da decisão que suspendeu a ação de busca e apreensão em decorrência do ajuizamento da ação de recuperação judicial da empresa agravada.

O presente feito tem como objeto a busca e apreensão do veículo dado em garantia por alienação fiduciária na cédula de crédito bancário juntada no ev. 1, contr4, celebrada entre as partes.

Em demanda diversa (n. 5000993-84.2019.8.24.0086) a empresa agravada requereu a recuperação judicial, a qual foi deferida pelo juízo competente, com a determinação de suspensão das ações propostas contra a parte recorrida, in verbis:

2. Dito isto, defiro o processamento do pedido de recuperação judicial com plano ordinário, o qual deve ser apresentado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, consoante interpretação dos arts. 52 a 54 da Lei 11.101/2005.

6. Suspendo o curso da prescrição e de todas as ações e execuções movidas contra a devedora, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, se for ocaso, pelo prazo improrrogável de 180 dias (art. 6°, caput e § 4°, da Lei 11.101/2005), ressalvadas as ações que demandarem quantia ilíquida (art. 6°, § 1°, da Lei 11.101/2005); as de natureza trabalhista, que deverão prosseguir na justiça especializada até a apuração do respectivo crédito (art. 6º, §...

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