Acórdão Nº 5017609-47.2020.8.24.0039 do Terceira Câmara de Direito Civil, 01-06-2021
Número do processo | 5017609-47.2020.8.24.0039 |
Data | 01 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5017609-47.2020.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (RÉU) APELADO: CINTIA DE FATIMA RODRIGUES (AUTOR)
RELATÓRIO
Por brevidade adoto o relatório da lavra do douto magistrado atuante na 3ª Vara Cível da comarca de Lages:
"CINTIA DE FÁTIMA RODRIGUES ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória de Danos Morais em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, alegando, em resumo, que foi surpreendida por ter seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes pelo réu por suposta dívida originada por Cartão de Crédito - Private Label Híbrido Visa Int. Alega que desconhece o débito e nunca manteve relação comercial com a ré. Requereu a procedência do pedido para que seja declarada a inexistência do débito, bem como para que seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos.
A ré, foi citada, e apresentou contestação (Evento 21, CONT1), alegando que a inscrição é lícita pois foram cedidos créditos do Banco do Brasil S/A em nome da autora, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve apresentação de réplica no Evento 25, RÉPLICA1.
É o relatório." (evento 27).
Ao decidir, o juiz acolheu a pretensão, nos seguintes termos:
"Isto posto, julgo procedentes os pedidos deduzidos e, em consequência: a) declaro a inexistência do débito descrito na inicial; b) condeno o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais),acrescida de juros de mora na base 1% ao mês, a teor do art. 406 do Código Civil, contados da data da inscrição junto ao Serasa (Súmula 54 do STJ), bem como de correção monetária pelo INPC a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ); c) condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência devidos ao procurador da autora, verba que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015, considerando a pouca complexidade da matéria, o reduzido número de atos processuais praticados, o julgamento antecipado da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços e o tempo de duração do feito; d) declaro a resolução do mérito da causa na forma do art. 487, inc. I, do CPC/2015".
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (evento 35). Alega que não houve inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, mas apenas...
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