Acórdão Nº 5017609-52.2020.8.24.0005 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 03-03-2022

Número do processo5017609-52.2020.8.24.0005
Data03 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5017609-52.2020.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

APELANTE: ELZA LEITE (AUTOR) ADVOGADO: ALFREDO MARIN JUNIOR (OAB SC006253) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478)

RELATÓRIO

Da ação

Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 19), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:

ELZA LEITE, devidamente qualificada e representada por procurador habilitado, ajuizou contra BANCO BMG S.A, parte igualmente qualificada e representada, a presente ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, aduzindo, em síntese, que: I. percebe benefício previdenciário e sempre realizou empréstimos consignados junto às instituições financeiras mediante descontos mensais em seu benefício; II. constatou a existência de um desconto diferente, denominado "reserva de margem consignável" (RMC); III. buscando informação a respeito, obteve informação da instituição financeira ré que se tratava de um empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito/reserva de empréstimo cartão, o qual deu origem à constituição de "reserva de margem consignável" (RMC) no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o seu benefício previdenciário; IV. nunca solicitou ou contratou essa modalidade de empréstimo consignado via cartão de crédito e jamais foi informada a respeito da constituição da "reserva de margem consignável" (RMC), porquanto requereu e autorizou apenas na modalidade "empréstimo consignado"; V. o desconto desse percentual decorreu de indução a erro, já que acreditava estar contratando empréstimo consignado, como sempre o fez, fato que acabou gerando uma "dívida eterna", porquanto deveria ser quitada pelo seu valor integral, bem como pela incidência de juros remuneratórios em percentual superior ao de empréstimo consignado em folha de pagamento; VI. a contratação dessa modalidade de empréstimo consignado e a respectiva constituição da "reserva de margem consignável" (RMC) é ilegal, porquanto não respeitou o direito do consumidor em ter informação clara e adequada a respeito do produto ou serviço adquirido, nos termos do Código de Defesa ao Consumidor; VII. a parte ré, ao disponibilizar serviço sem o seu real consentimento (não contratado) e sem autorização expressa da "reserva de margem consignável" (RMC), nos termos do art. 3º, inciso III, do ato normativo n. 28 do INSS, incorreu em falha na prestação de serviço e, por esse motivo, configurou ato ilícito passível de indenização moral e patrimonial; VIII. a contratação de empréstimo consignado via cartão de crédito impõe ao consumidor ônus excessivo, já que o desconto mínimo não abate qualquer valor principal da dívida, mas tão somente os seus encargos, fato esse que configura prática abusiva da instituição financeira ré diante de manifesta vantagem excessiva; IX. essa contratação lhe trouxe prejuízos, por não conseguir realizar compras no comércio em face da inexistência de limite; X. os encargos incidentes nas faturas são elevados e ilegais, pois praticados acima dos limites estabelecidos na instrução normativa n. 28 do INSS. Ao final, discorreu sobre os fundamentos jurídicos da ação. Requereu a inversão do ônus da prova em seu favor em aplicação das normas de direito do consumidor. Pugnou pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, visando a abstenção da "reserva de margem consignável" (RMC), sob pena de imposição de multa diária. Postulou pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser fixado pelo Juízo, pela declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com "RMC" e da "reserva de margem consignável" (RMC), com a respectiva restituição do indébito em dobro ou, alternativamente, a sua readequação/conversão para empréstimo consignado, servindo os valores já quitados de "RMC" para amortizar o saldo devedor sem a inserção de juros e encargos. Requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Por fim, além dos pedidos de praxe, postulou pela procedência da ação com a condenação da parte ré nas verbas de sucumbência. Protestou pela produção de todos os meios de provas em direito admitidos, em especial a documental e depoimento pessoal. Valorou a causa. Juntou documentos.

Por decisão interlocutória, foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora, indeferidos os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, concedida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e determinada a citação da parte ré para, querendo, apresentar resposta à ação, bem como a sua intimação para acostar ao feito os contratos de crédito em questão, sob pena da incidência dos efeitos do art. 400 do Código de Processo Civil.

Citada, apresentou a parte ré, tempestivamente, resposta sob a forma de contestação, sustentando, em resumo, que, contrariamente ao afirmado pela parte autora, os documentos devidamente por ela subscritos e encartados em anexo...

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