Acórdão Nº 5017615-77.2021.8.24.0020 do Terceira Câmara Criminal, 23-11-2021

Número do processo5017615-77.2021.8.24.0020
Data23 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5017615-77.2021.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

AGRAVANTE: FLAVIO LAZARO CACERE FERREIRA (AGRAVANTE) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Flavio Lazaro Cacere Ferreira, por intermédio da Defensoria Pública, contra decisão proferida pela Juíza de Direito Débora Driwin Rieger Zanin, da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma que, nos autos do PEC n. 0042330-12.2014.8.24.0023, definiu os percentuais para progressão de regime com aplicação da Lei n. 13.364/19 à totalidade das penas executadas, reconhecendo a retroatividade benéfica ao reeducando (Evento 53.1 - SEEU).

Nas razões recursais, o agravante sustentou a impossibilidade da retroatividade da Lei n. 13.964/2019 no que lhe for prejudicial, de modo que, no tocante aos crimes comuns, sem violência ou grave ameaça, deve prevalecer o regramento anterior, aplicando-se, assim, a fração de 1/6 (um sexto) em substituição ao percentual de 20% (vinte por cento) para a progressão de regime (Evento 1 dos autos n. 50176157720218240020).

Contrarrazões (Evento 12), pela manutenção da decisão.

A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (Evento 11).

Em 16.09.2021, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer do Procurador de Justiça Gercino Gerson Gomes Neto, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 11 do agravo); retornaram conclusos em 17.09.2021 (Evento 12 do agravo).



Documento eletrônico assinado por GETULIO CORREA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1528998v3 e do código CRC 2e159a8b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GETULIO CORREAData e Hora: 26/11/2021, às 16:15:43





Agravo de Execução Penal Nº 5017615-77.2021.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

AGRAVANTE: FLAVIO LAZARO CACERE FERREIRA (AGRAVANTE) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

VOTO

1. O voto, antecipa-se, é pelo desprovimento do recurso.

2. O agravante cumpre penas que, somadas, totalizam 18 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão, atualmente em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, IV, 155, "caput", 155, § 4º, I, 157, "caput'', c/c art. 14, II, 329, do CP e art. 33, ''caput'', da Lei n. 11.343/06 (Evento 52.1 do PEC). Reconheceu-se a reincidência pela prática dos crimes comuns.

A decisão agravada foi assim fundamentada:

"[...] Não se deve descurar, neste momento, do que dispõe o Código Penal:

Art. 64 - Para efeito de reincidência:

I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

No caso, conforme certidões de antecedentes criminais juntadas na seq. 46 vê-se que o apenado é reincidente, mas não específico em crime hediondo ou equiparado.

Dessarte, deve retroagir a norma mais benéfica em seu favor, incidindo para progressão de regime: a) 40% (quarenta por cento) sobre a pena remanescente de crimes hediondos sem resultado morte.

Contudo, cediço que em conflito temporal de leis penais, não é permitido ao Estado-juiz mesclar partes das duas normas, criando assim uma lex tertia, ou seja, um terceiro regime jurídico. Dessarte, ou a norma retroage por inteiro, ou se mantém a aplicação da lei antiga.

Para ser beneficiado com a fração de 40% ou 50% a crimes hediondos, portanto, deve também ter os requisitos progressivos de crimes comuns avaliados de acordo com a nova redação do art. 112 da LEP. Assim tem decidido o TJSC:

'AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME AO SEMIABERTO, DIANTE DA ADEQUAÇÃO DO PARÂMETRO - ATENDIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME COM A SATISFAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE 40% (2/5) DA PENA ( ART. 112, V, DA LEP) NA CONDENAÇÃO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO (TRÁFICO DE DROGAS) E REINCIDENTE EM CRIMES COMUNS (ROUBO E FURTO). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALMEJADA REFORMA DO DECISUM AO ARGUMENTO DO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO, INDEPENDENTEMENTE DE SER A REINCIDÊNCIA DO AGRAVANTE GENÉRICA OU ESPECÍFICA, MOTIVO PELO QUAL PUGNA PELA READEQUAÇÃO DOS PATAMARES UTILIZADOS NO CÁLCULO DA CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO - A FIM DE SER CONSIDERADA A FRAÇÃO DE 3/5 (TRÊS QUINTOS). DESCABIMENTO. LEI N. 13.964/19 QUE, EMBORA TENHA REVOGADO O ART. 2º, §2º, DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS, NÃO CONTEMPLOU A HIPÓTESE DOS AUTOS...

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