Acórdão Nº 5017636-67.2019.8.24.0038 do Sexta Câmara de Direito Civil, 15-03-2022

Número do processo5017636-67.2019.8.24.0038
Data15 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5017636-67.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

CAIXA SEGURADORA S/A. ajuizou "ação regressiva de ressarcimento de danos" contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.; Contou na inicial que, em razão de contrato de seguro firmado por consumidores da demandada, a seguradora demandante indenizou danos elétricos originados de suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, o que lhe daria direito ao ressarcimento. Requereu ainda a aplicação da legislação consumerista, notadamente a inversão do ônus da prova. Pleiteou, ao final, a condenação da ré ao pagamento da quantia despendida em favor do segurado, com correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora a contar da citação, além das despesas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos.

Citada, a ré ofertou contestação, na qual aduziu que: não houve registros de anormalidades na rede de distribuição de energia elétrica na data mencionada na petição inicial; os seus documentos juntados aos autos não comprovam a existência de do nexo de causalidade pelo caso fortuito, de modo que inexiste o direito a suposto ressarcimento; e a prova produzida pela autora é unilateral. Requereu ao final a improcedência da demanda. improcedência.

Houve réplica.

Sobreveio a sentença (ev20, origem), nos seguintes termos:

Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.

Em consequência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais na proporção de honorários advocatícios em favor do procurador da ré, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa (CPC, art. 85, § 2º).

Incorformada, a autora interpôs recurso de apelação (ev27, origem). Preliminarmente, alega a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide. Em suas razões, sustenta que: a) a prova dos autos é suficiente para demonstrar que os danos decorreram de instabilidade na rede de energia elétrica; b) a demandada é submetida ao regime da responsabilidade objetiva, bastando à recorrente a comprovação do dano e do nexo de causalidade; c) a casuístisca é submetida também às regras do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova; d) não há que se falar em caso fortuito ou força maior; e) os documentos trazidos pela ré são insuficientes para a aplicação da Súmula n. 32 do TJSC, mesmo porque não obedecem o disposto no Módulo 9 do PRODIST.

Conclui postulando a reforma da decisão objurgada. Subsidiariamente, pugnou pela minoração dos honorários de sucumbência.

A parte adversa apresentou contrarrazões no evento 45 da origem.

Vieram os autos conclusos.

VOTO

1. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

1.1. Cumpre analisar a possibilidade de se considerar os documentos juntados pela parte ré após encerrada a instrução.

Cediço que a exibição de documentos deve ser efetuada com a petição inicial e a contestação, consoante o exposto no art. 434 do CPC. Excepcionalmente, a juntada posterior de documentos é admitida "quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos" (art. 435 do CPC) ou, ainda, quando se tornarem acessíveis ou disponíveis após os atos destinados para tal (parágrafo único, art. 435, do CPC).

No caso em apreço, como não apresentado na origem, a parte ré, em sede recursal, acostou os documentos no evento 45 - docs2-15, origem.

Nesse ponto, impende destacar que "a proibição de inovar inclui, também, a proibição de juntada de documentos a respeito de fatos que foram ou poderiam ter sido alegados no primeiro grau de jurisdição" (in: NERY JR., Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2074).

Todavia, os referidos documentos não se referem a fatos novos e já poderiam ter sido acostados ao feito enquanto a lide tramitou na origem, não havendo qualquer justificativa para que não tenham sido juntados aos autos anteriormente.

Assim, deixo de apreciar os documentos acostados junto às contrarrazões.

1.2. Preliminarmente, a recorrente alega nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pedido de produção de prova documental.

Não lhe assiste razão.

Com efeito, o direito à ampla defesa é consagrado pela Constituição Federal, dispondo em seu art. 5º, LV, que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

Evidentemente, esse direito não é ilimitado, encontrando restrições em outros princípios caros ao direito processual, como a segurança jurídica e a legalidade. Por isso, embora deva ser permitido ao litigante buscar a demonstração de todo e qualquer fato relevante ao julgamento da causa, o exercício do direito à prova encontra condicionantes na legislação. Não há, vale dizer, qualquer ilegalidade em tal imposição, dado que o processo precisa encontrar seu termo final, orientado que é à prolação de uma sentença de mérito.

Duas são as principais restrições à produção da prova: o tempo processual e o conteúdo da postulação.

Quanto a este último ponto, estabelece o Código de Processo Civil que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (art. 370, p. único, equivalente ao art. 130 do CPC/1973). Portanto...

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