Acórdão Nº 5017642-94.2020.8.24.0020 do Segunda Câmara de Direito Público, 31-08-2021

Número do processo5017642-94.2020.8.24.0020
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5017642-94.2020.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: RENILSON SOARES DE OLIVEIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença (Evento 65) que, na ação acidentária ajuizada por RENILSON SOARES DE OLIVEIRA, julgou procedente o pedido, a fim de conceder o auxílio-acidente ao segurado, pelo interregno de 02-05-2018 a 20-03-2019.

Informada a autarquia argumenta que o segurado requereu a concessão da benesse a partir de 25-06-2020, tendo havido a modificação do pedido sem a devida manifestação da parte contrária; assim, pugna pela reforma da decisão no tocante ao termo inicial do benefício, para que seja considerado o marco conforme requerimento formulado na inicial e, em decorrência, seja julgada a demanda improcedente diante da concessão judicial da aposentadoria especial em 20-03-2019.

Contrarrazões apresentadas (Evento 75).

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre registrar que a sentença de primeiro grau de fato não se submete ao reexame necessário, conforme bem dispensou o Magistrado a quo com base no art. 496, § 3º, I, do CPC, porquanto evidente que a condenação, ainda que ilíquida a sentença, não alcançará a quantia de R$ 954.000,00 (novecentos e cinquenta e quatro mil reais).

Não havendo reexame necessário, resta, portanto, analisar somente a matéria contra a qual expressamente se insurgiu a autarquia previdenciária, conforme o princípio tantum devolutum quantum appellatum.

A razão, entendo, não assiste ao apelante.

Isso porque, cediço o entendimento de que em matéria de sede acidentária, o juízo não está adstrito ao pedido, podendo se admitir a concessão de benefício diverso do formulado, e, de igual forma, a fixação do marco inicial do benefício à guisa de atender aos fatos e conclusões técnicas encontrados em cada caso concreto.

Com efeito, "[...] é firme o posicionamento do STJ de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento 'extra' ou 'ultra petita' a concessão de benefício diverso do requerido na inicial" (REsp n. 1568353/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 05.02.2016).

Nesse sentido, ainda:

APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. INSTALADOR DE LINHAS ELÉTRICAS. SEQUELA DE FRATURA DO PUNHO ESQUERDO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA PELO PERITO OFICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DO BENEFÍCIO FIXADO NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA. ARGUIÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA EM RAZÃO DA DIB TER SIDO FIXADA EM DATA DIVERSA DAQUELA REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO BEM LANÇADA. RECURSO DESPROVIDO.

Em sede de infortunística não vige o princípio da congruência da sentença ao pedido formulado. Há possibilidade de estipulações diversas quanto ao tipo de benefício, marco inicial, juros, correção, etc, sempre em consideração à natureza social da causa (TJSC, Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). (TJSC, Apelação Cível n. 0023498-70.2012.8.24.0064, de São José, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-10-2017).

Registro que...

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