Acórdão Nº 5017644-64.2020.8.24.0020 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 18-08-2021
Número do processo | 5017644-64.2020.8.24.0020 |
Data | 18 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5017644-64.2020.8.24.0020/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: LUCIANO PEREIRA DA SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por LUCIANO PEREIRA DA SILVA em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA, sustentando, em síntese, a condenação do réu ao pagamento de licenças não gozadas, com base na última remuneração do autor.
A sentença julgou procedente os pedidos iniciais, condenando o Estado de Santa Catarina ao pagamento de R$ 27.478,80, referente às licenças especiais reconhecidas e não gozadas (04 meses). (evento 14)
Irresignado, o réu interpôs o presente Recurso Inominado, pretendendo o afastamento das verbas "IRESA" e do auxílio alimentação da base de cálculo do valor devido a título de licenças especiais não gozadas pelo servidor recorrido.
Parcial razão lhe assiste.
Verifica-se que diante do recente entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no sentido de que a IRESA, por ser vantagem transitória de caráter propter laborem, não pode ser incluída no cálculo da indenização.
Diante disso, a sentença merece reforma tão somente quanto à exclusão da IRESA na base de cálculo da indenização pleiteada, mantendo-se incólume quanto ao auxílio alimentação.
Nesse sentido colhe-se de julgados:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA DURANTE O PERÍODO DE ATIVIDADE EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. DEBATE RECURSAL QUE SE LIMITA AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECORRENTE QUE SUSTENTA NÃO SER DEVIDA A INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DA IRESA NO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA IRESA NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO E PROPTER LABOREM. MANUTENÇÃO, TODAVIA, DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO CÁLCULO DO VALOR A SER INDENIZADO À PARTE AUTORA. "A Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo - IRESA, prevista no art. 6º, da Lei Complementar n. 614/2013, configura vantagem transitória de caráter pro laborem faciendo ou propter laborem, concedida em razão do exercício da função aos militares em efetivo exercício, "pela prestação de serviço em condições adversas de segurança, com risco à vida...
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: LUCIANO PEREIRA DA SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por LUCIANO PEREIRA DA SILVA em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA, sustentando, em síntese, a condenação do réu ao pagamento de licenças não gozadas, com base na última remuneração do autor.
A sentença julgou procedente os pedidos iniciais, condenando o Estado de Santa Catarina ao pagamento de R$ 27.478,80, referente às licenças especiais reconhecidas e não gozadas (04 meses). (evento 14)
Irresignado, o réu interpôs o presente Recurso Inominado, pretendendo o afastamento das verbas "IRESA" e do auxílio alimentação da base de cálculo do valor devido a título de licenças especiais não gozadas pelo servidor recorrido.
Parcial razão lhe assiste.
Verifica-se que diante do recente entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no sentido de que a IRESA, por ser vantagem transitória de caráter propter laborem, não pode ser incluída no cálculo da indenização.
Diante disso, a sentença merece reforma tão somente quanto à exclusão da IRESA na base de cálculo da indenização pleiteada, mantendo-se incólume quanto ao auxílio alimentação.
Nesse sentido colhe-se de julgados:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA DURANTE O PERÍODO DE ATIVIDADE EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. DEBATE RECURSAL QUE SE LIMITA AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECORRENTE QUE SUSTENTA NÃO SER DEVIDA A INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DA IRESA NO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA IRESA NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO E PROPTER LABOREM. MANUTENÇÃO, TODAVIA, DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO CÁLCULO DO VALOR A SER INDENIZADO À PARTE AUTORA. "A Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo - IRESA, prevista no art. 6º, da Lei Complementar n. 614/2013, configura vantagem transitória de caráter pro laborem faciendo ou propter laborem, concedida em razão do exercício da função aos militares em efetivo exercício, "pela prestação de serviço em condições adversas de segurança, com risco à vida...
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