Acórdão Nº 5017671-73.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 25-11-2021

Número do processo5017671-73.2021.8.24.0000
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5017671-73.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000542-82.2021.8.24.0282/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

AGRAVANTE: CARLA BELMIRO DA SILVA ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO MURARO MACHADO (OAB SC051344) ADVOGADO: ESTEVAO CORREA DA ROSA (OAB SC050118) AGRAVADO: ALEF DOS SANTOS LOPES ADVOGADO: Bruno Damiani Vechi (OAB SC025534) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

C.B.S interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Jaguaruna que, nos autos da "ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c oferta de alimentos" n. 5000542-82.2021.8.24.0282 contra si ajuizada por A. dos S. L., concedeu em parte a tutela de urgência para a) postegar a análise do pedido de guarda compartilhada para após o contraditório; b) fixar alimentos provisórios no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo; c) autorizar a busca e apreensão do veículo Ford Fusion AWD GTDI, ano/modelo 2012/2013, de placas MLJ8H78, renavam 504835440 que está sob a posse da ré/agravante.

Sustenta, em sínstese, o desacerto da decisão agravada já que a condição financeira do agravado é superior a que ele alega, sendo plenamente possível a majoração da verba alimentar.

Assevera ainda a necessidade de que o agravado custeie metade dos gastos extraordinários com medicamento, material escolar e outros que eventualmente a infante venha a necessitar.

Continua dizendo que "gera estranheza o agravado informar que utiliza o veículo que é do casal, uma vez que trabalha como motorista de caminhão e sequer "para em casa", conforme documentos anexados com o presente recurso" (p. 8), asseverando ainda ser a responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento do veículo.

Requer, portanto, a concessão da tutela antecipada recursal a fim de que a) o quantum fixado a título de alimentos provisórios seja majorado para 70% (setenta por cento) do salário mínimo; b) para que o "o agravado ajude a custear a metade dos gastos extraordinários com medicamentos, material escolar e outros que eventualmente a menor venha a ter e que esta decisão seja convertida em definitiva posteriormente" (p. 13) e c) para que "a posse do veículo fique com a primeira agravante até a partilha efetiva do bem e, consequentemente, que seja retirada busca e apreensão determinada em decisão liminar pelo juízo a quo" (p. 13). Postula também a concessão do benefício da justiça gratuita e, ao final, o provimento do reclamo.

O agravo de instrumento foi recebido e indeferido o pedido de tutela recursal (evento 10).

Instado, o agravado deixou fluir in albis o prazo para apresentar contrarrazões (evento 16).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Plínio Cesar Moreira, no sentido de desprover o recurso (evento 20).

Vieram-me conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

A análise sobre o cabimento do recurso já restou efetuada na decisão do evento 16, razão pela qual passo ao mérito recursal.

Objetiva a agravante, em síntese, a reforma da decisão agravada, pugnando pela majoração da verba alimentar fixada em 30% do salário mínimo para 70% desse valor, bem como evitar a busca e apreensão do veículo do casal, a fim de continuar com a posse do bem.

O pedido de tutela de urgência e/ou concessão do efeito suspensivo em agravo de instrumento encontram amparo nos artigos 995 e 1.019, I, ambos do CPC, que, assim, dispõem:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].

Acerca dos requisitos necessários para a concessão de antecipação da tutela recursal, mister se faz analisar a presença dos requisitos autorizadores estabelecidos no art. 300 do Diploma Legal, o qual preceitua que:

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Sobre o assunto, transcrevo a lição de Cristiano Imhof:

Este inciso I do novo CPC, repete, na íntegra, a redação do artigo 527, inciso III, do CPC/1973. Portanto, o relator continuará podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (inciso I), os requisitos são aqueles elencados nos artigos 995, parágrafo único e 1.012, parágrafo 4º, ou seja, deve o...

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