Acórdão Nº 5017674-42.2020.8.24.0039 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 24-08-2021

Número do processo5017674-42.2020.8.24.0039
Data24 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5017674-42.2020.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

APELANTE: LEONTINO COSTA (AUTOR) E OUTRO ADVOGADO: EDUARDO COUTO ARRUDA (OAB SC033853) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Banco BMG S.A e Leontino Costa contra sentença de parcial procedência (evento 17) da denominada ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito cumulada com restituição de indébito e indenização por danos morais, a qual foi prolatada nos seguintes termos:

Isto posto, confirmo a decisão concessiva da tutela de urgência, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência:

a) declaro a nulidade do contrato objeto da inicial, firmado entre as partes e determino que o autor devolva ao banco réu, devidamente corrigido pelo INPC a partir do recebimento, o valor que lhe foi disponibilizado por conta da avença, sob pena de enriquecimento ilícito, permitida a compensação;

b) declaro a inexistência da dívida proveniente do contrato descritos na inicial;

c) determino o cancelamento definitivo dos descontos efetuados pelo banco em relação ao referido contrato;

d) condeno o réu a devolver ao autor, na forma simples, os valores a este título descontados indevidamente de seu benefício, mediante liquidação, incidindo correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) a contar de cada desconto realizado de forma indevida no benefício previdenciário da parte autora.

e) condeno o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora na base 1% ao mês a contar da citação (relação contratual) e de correção monetária pelo INPC a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ);

f) condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários de sucumbência devidos ao procurador do autor, verba que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, considerando a pouca complexidade da causa, o reduzido número de atos processuais praticados, o julgamento antecipado da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços e o tempo de duração do feito.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.

Oficie-se com urgência, ao INSS.

Em suas razões recursais (evento 27), a casa bancária sustenta, em síntese, a legalidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, ressaltando a inexistência de prova de que a apelada teria sido levada a erro, não se vislumbrando, assim, irregularidade que dê causa à anulação do instrumento. Assevera que, à época da pactuação, o recorrido já não tinha margem consignável em seus rendimentos, inviabilizando a contratação de empréstimo consignado, restando apenas a obtenção de crédito consignado através da adesão ao contrato de cartão de crédito com margem consignável. Diz que inexiste termo final a caracterizar dívida impagável, porquanto o débito é extinto com pagamento do débito, que se dá na data do vencimento da fatura, que constitui liberalidade da autora. Defende que o uso cartão fica constituído e provado pelo saque de valores. Também, afirma inexistir danos indenizáveis, requerendo, subsidiariamente, a minoração do "quantum". Ainda, discorre acerca do descabimento da restituição de valores, vislumbrando, em caso de manutenção do "decisum", que eventual importância disponibilizada à parte adversa sejam devolvidos ou compensados, e devidamente corrigidos monetariamente, sob pena de enriquecimento ilícito.

Por sua vez, o autor (evento 36) requer a majoração dos danos morais, bem como dos honorários advocatícios.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 40).

Este é o relatório.

VOTO

Insurgem-se ambos os litigantes contra sentença de parcial procedência da ação declaratória de inexistência do contrato de cartão de crédito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais.

Os pontos atacados nos apelos serão analisados separadamente com o objetivo de facilitar a compreensão.

Contratação via cartão de crédito consignado (irresignação da ré)

Relativamente ao tema, importa esclarecer que, durante o curso do processado, a parte autora defendeu a nulidade da contratação ajustada com a ré, sustentando ter sido vítima de fraude por esta ao adquirir cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), operação diversa e mais onerosa do que o contrato de empréstimo consignado, o qual acreditou efetivamente ter celebrado.

No pronunciamento judicial atacado, o Magistrado de Primeiro Grau concluiu pela nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, determinando que os valores depositados na conta bancária do autor, atualizados monetariamente pelo INPC, sejam compensados, na forma simples, com os valores descontados indevidamente pelo banco a título de RMC, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desembolso.

Em seu reclamo, pretende a apelante a reforma do referido "decisum", a fim de que seja julgada improcedente a demanda, no que assevera, para tanto, a validade do contrato de cartão de crédito consignado, defendendo ter sido entabulado com anuência do demandante, a significar, em consequência, a licitude dos descontos efetuados no seu benefício previdenciário e a inviabilidade de restituição de valores.

Pois bem.

Sobre as modalidades de mútuo bancário, o Banco Central do Brasil define como "empréstimo consignado aquele cujo desconto da prestação é feito diretamente em folha de pagamento ou benefício previdenciário. A consignação em folha de pagamento ou de benefício depende de autorização prévia e expressa do cliente à instituição financeira concedente" (http://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/consignados.asp).

Ainda a respeito, esclarece a jurisprudência que, no empréstimo por intermédio de cartão de crédito com margem consignável, "disponibiliza-se ao consumidor um cartão de crédito de fácil acesso ficando reservado certo percentual, dentre os quais poderão ser realizados contratos de empréstimo" (TJMA, Apelação Cível n. 0436332014, rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, j. em 14/5/2015, DJe 20/5/2015).

Nessa perspectiva, a concessão de crédito através dessas duas modalidades (empréstimo e cartão de crédito), mesmo na consignação, possui considerável distinção, especialmente em relação às taxas de juros e demais encargos, avistando-se maior onerosidade ao consumidor quando se vale do cartão de crédito em detrimento do empréstimo.

Isso se deve, por vezes, em razão de que "o consumidor firma o negócio jurídico acreditando tratar-se de um contrato de empréstimo consignado, com pagamento em parcelas fixas e por tempo determinado, no entanto, efetuou a contratação de um cartão de crédito, de onde foi realizado um saque imediato e cobrado sobre o valor sacado, juros e encargos bem acima dos praticados na modalidade de empréstimo consignado, gerando assim, descontos por prazo indeterminado" (TJMA, Apelação Cível n. 0436332014, rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, j. em 14/5/2015, DJe 20/5/2015).

Inclusive, é sabido que tal prática abusiva e ilegal difundiu-se, atingindo parcela significativa de aposentados e pensionistas, tendo como consequência o ajuizamento de diversas ações visando tutelar o direito dos consumidores coletivamente considerados a fim de reconhecer a nulidade dessa modalidade de desconto realizado a título de Reserva de Margem Consignável (RMC).

Acerca do "modus operandi" utilizado pelas casas bancárias, o Núcleo de Defesa do Consumidor (Nudecon), da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, para fins de ajuizamento de ação civil pública, bem descreveu como funciona a prática:

O cliente busca o representante do banco com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado e a instituição financeira, nitidamente, ludibriando o consumidor, realiza outra operação: a contratação de cartão de crédito com RMC.

Na sua folha de pagamento será descontado apenas o correspondente a 6% do valor obtido por empréstimo e o restante desse valor e mais os acréscimos é enviado para pagamento sob a forma de fatura que chega mensalmente à casa do consumidor.

Se este pagar integralmente o valor da fatura, que é o próprio valor do empréstimo, estará quitada a dívida; se, entretanto, como ocorre em quase todos os casos, o pagamento se restringir ao desconto consignado no contracheque (6% apenas do total devido), sobre a diferença não paga, isto é, 94% do valor devido, incidirão juros que são duas vezes mais caros que no empréstimo consignado normal. (http://condege.org.br/publicacoes/noticias/ma-defensoria-promove-a%C3%A7%C3%A3o-civil-p%C3%BAblica-contra-bancos-por-ilegalidades-em-consignados)

Extrai-se da narrativa ser esse o caso em questão.

Isso porque, da análise das circunstâncias em que a contratação foi efetivada, é possível verificar que o acionante pretendia firmar o denominado "empréstimo consignado" puro e simples, com parcelas fixas e preestabelecidas, vindo, entretanto, tempos depois, a saber, que contraíra outra modalidade contratual, via reserva de margem consignável, culminando na incidência de juros extorsivos a ponto de impossibilitar o pagamento do débito.

De fato, a efetiva existência dos descontos impugnados é incontroversa nos autos, tendo sido admitida pela parte ré em sua defesa.

Entretanto, a análise dos documentos trazidos pela acionada não conferem veracidade a sua alegação de que foi contratado pelo acionante cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha.

Evidencia-se dos autos a juntada de "Termo de Adesão", no qual se encontram os dados do demandante e a sua assinatura (evento 11, CONTR2).

Todavia, a casa bancária, a quem competia...

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