Acórdão Nº 5017677-94.2020.8.24.0039 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 24-08-2021

Número do processo5017677-94.2020.8.24.0039
Data24 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5017677-94.2020.8.24.0039/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: JORGE TADEU DE JESUS OLIVEIRA (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por JORGE TADEU DE JESUS OLIVEIRA da sentença proferida nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Nulidade de Desconto, Restituição de Valores, Compensação por Dano Moral e Tutela de Urgência" n. 5017677-94.2020.8.24.0039, aforada contra BANCO PAN S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva:

Isto posto, nos autos de Procedimento Comum Cível, em que é AUTOR JORGE TADEU DE JESUS OLIVEIRA e RÉU BANCO PAN S.A., JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, no que condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observada a suspensão de exigibilidade do crédito, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

A parte apelante sustenta, em síntese: a) a inversão do ônus da prova; b) "a parte apelante insurge-se quanto ao desconto/reserva que se encontra averbada em seu benefício do INSS, contrato n. 0229729657645 que ocorre desde o dia 21/09/2019, com desconto averbado no valor de R$76,98 (Evento1 - EXTR6) ou seja, trata-se de contrato distinto daquele apresentado pela requerida, não possuindo, portanto, relação com o presente processo [...] devendo via de consequência ser aplicado o artigo 400 do CPC"; c) "ao invés de realizar um contrato de crédito pessoal, a apelada deliberadamente promoveu a contratação de empréstimo por meio de cartão de crédito com contrato de reserva de margem consignável, sem prestar informações claras e suficientes, impondo ao consumidor o pagamento mínimo da fatura mensal, o que para a parte ré é excessivamente vantajoso"; d) "o consumidor tinha a intenção de firmar contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, porquanto esta modalidade contratual é muito mais vantajosa em termos de incidência de encargos remuneratórios do que o contrato de cartão de crédito, cujos juros são notoriamente exorbitantes"; e) "possuía margem consignável"; f) o apelado "em evidente afronta ao direito de informação, forneceu o valor pretendido, mas instrumentalizou o empréstimo como se fosse um saque do cartão de crédito, desvirtuando a real intenção do consumidor"; g) o contrato é nulo; h) a ocorrência de venda casada; i) "no contrato não consta a quantidade de prestações necessárias para quitação do débito, nem mesmo o valor total a ser pago ao final do contrato"; j) não utilizou o cartão; k) sofreu abalo de ordem moral em razão da conduta praticada pelo banco; l) pugna pela condenação do apelado ao pagamento de compensação por dano moral em valor não inferior a R$ 10.000,00 e repetição do indébito; m) inversão do ônus de sucumbência e a fixação de honorários recursais.

Nas contrarrazões o apelado pugna pela condenação da parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (doc 29).

Após, os autos ascenderam a esta Corte.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço de parte do recurso. Isso porque, a parte apelante não possui interesse recursal no pedido de inversão do ônus da prova, porquanto já deferido na origem (doc 9).

Cuida-se, na hipótese, de demanda na qual a parte autora pretende ver declarada abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sob a alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado.

Pois bem. Os contratos de Empréstimo Consignado e de Cartão de Crédito com Margem Consignada em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram institucionalizados pela Lei n. 10.820/2003, que "dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências".

Do art. 6º desse diploma colhe-se o seguinte:

Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.[...]§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Como se vê, a lei determina que os descontos para contratação de empréstimo consignado e de cartão de crédito devem ficar limitados a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício auferido pelo consumidor.

A lei...

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