Acórdão Nº 5017692-49.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 10-08-2021

Número do processo5017692-49.2021.8.24.0000
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5017692-49.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003290-87.2020.8.24.0067/SC

RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA

AGRAVANTE: ANDRE DAHMER ADVOGADO: THIAGO DAGOSTIN PEREIRA (OAB SC039633) AGRAVANTE: KELLI DE AMARANTE ADVOGADO: THIAGO DAGOSTIN PEREIRA (OAB SC039633) AGRAVADO: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: ALESSANDRA NASCIMENTO SILVA E FIGUEIREDO MOURAO (OAB SP097953) AGRAVADO: NASCIMENTO E MOURAO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO: ALESSANDRA NASCIMENTO SILVA E FIGUEIREDO MOURAO (OAB SP097953)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Kelli de Amarante contra decisão interlocutória proferida pela MMa. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de São Miguel do Oeste que, em sede de Cumprimento de Sentença n. 5003290-87.2020.8.24.0067, oriundo de "ação de indenização por danos por danos morais e materiais", movido por Honda Automóveis do Brasil Ltda., deferiu o pedido de penhora de verba salarial no percentual de 30% (trinta por cento) do salário da executada (Evento 96, dos autos originários).

Nas suas razões, a agravante alegou, em síntese, que os valores bloqueados são impenhoráveis por se tratarem de remuneração advinda do seu emprego como psicóloga, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código Civil. Acrescentou que a ressalva constante no § 2º deste artigo não se aplica ao caso em comento, uma vez que o débito discutido não possui natureza alimentar.

Afirmou, também, que a penhora de 30% (trinta por cento) do seu salário comprometeria o seu sustento, pois o valor é destinado para moradia, alimentação saúde, vestuário, entre outros.

Pugnou, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a constrição.

No Evento 10 foi deferido o efeito suspensivo.

As contrarrazões foram oferecidas (Evento 21).

Este é o relatório.

VOTO

Da admissibilidade:

Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido.

Do julgamento:

Preliminares:

Não foram suscitadas preliminares.

Mérito:

Pugna a recorrente pelo levantamento da penhora de 30% (trinta por cento) do seu salário, ao argumento de que a exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código Civil não se aplica ao caso em comento, uma vez que o débito discutido não possui natureza alimentar.

Adianta-se que razão não lhe assiste.

Importante registrar, de início, que em sede de decisão monocrática, como relatado, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a constrição.

Chegou-se a essa solução por vislumbrar plausibilidade nas alegações da executada/agravante de que não é possível a penhora do seu salário para a satisfação do crédito exequendo.

Todavia, após melhor reflexão sobre a questão, entende-se que tal conclusão deve ser revista.

Compulsando os autos da origem, observa-se que o cumprimento de sentença versa sobre a cobrança das custas processuais e honorários advocatícios fixados por decisão judicial não recorrida, e devidos pela executada/recorrente (Evento 1, "OUT5" e "OUT6").

Nesse contexto, não se desconhece que, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios não se enquadram como "prestação alimentícia", razão pela qual não constituem exceção à regra da impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil. Veja-se:

RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e...

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