Acórdão Nº 5017692-83.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 13-07-2021

Número do processo5017692-83.2020.8.24.0000
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão








AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5017692-83.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

AGRAVANTE: HACASA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE

RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo Interno interposto por Hacasa-Administração e Empreendimentos Imobiliários S/A., em objeção à decisão unipessoal do signatário, que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 5017692-83.2020.8.24.0000 interposto contra a decisão prolatada pelo magistrado Renato Luiz Carvalho Roberge - Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville -, que na Ação Anulatória de Atos Administrativos n. 030928265.2019.8.24.0038, ajuizada contra o Município de Joinville, indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos:
Ação versada sobre anulação de processo administrativo de inventariação e declaração do direito de construir, na qual alega a autora ser ilegítima a inclusão de imóvel de sua propriedade no inventário cultural do município, devido ao valor histórico-cultural, urbanístico e arquitetônico agregado.
O pedido de tutela provisória envolvendo a suspensão do processo de inventariação é denegado, devido ao perigo inverso de irreversibilidade da medida. Isto é, eventual acolhimento da pretensão ensejaria ver desembaraçado o exercício dos direitos inerentes à propriedade, acarretando, de conseguinte, a demolição do imóvel, tal como prenunciado pela própria autora.
De conseguinte, tomo por prejudicado o pedido de suspensão do processo administrativo envolvendo o Alvará de Construção n. 51735/2016, considerando a prejudicialidade em relação ao pleito de suspensão da inventariação.
Empós, em sede de embargos de declaração, o togado singular complementou:
Porquanto opostos a tempo e modo, analiso os embargos de declaração veiculados por Hacasa-Administração e Empreendimentos Imobiliários S/A.
[...]
E ao analisar a quaestio, tenho que efetivamente é de ser acolhido os embargos, posto o pedido voltado ao alvará ter sido negado por prejudicialidade em razão da decisão naquele mesmo momento proferida quanto à outra pretensão veiculada, essa que, naquela ocasião, efetivamente não havia mais que obter pronunciamento do Juízo em função da desistência expressamente manifestada a tempo.
Dito isso, passo ao reexame da pretensão. E nesse propósito, inicialmente registro que a pretensão parece, como dito pelo réu, um tanto quanto conturbada, dado que não se sabe, na verdade, qual a pretensão da autora.
Mas não fosse isso, verifico que ausentes estão os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano.
[...]
Posto isso, acolho em parte os embargos de declaração para, reanalisando o pedido de tutela provisória para suspensão do processo administrativo envolvendo o...

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