Acórdão Nº 5017692-83.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 13-07-2021
Número do processo | 5017692-83.2020.8.24.0000 |
Data | 13 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5017692-83.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
AGRAVANTE: HACASA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por Hacasa-Administração e Empreendimentos Imobiliários S/A., em objeção à decisão unipessoal do signatário, que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 5017692-83.2020.8.24.0000 interposto contra a decisão prolatada pelo magistrado Renato Luiz Carvalho Roberge - Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville -, que na Ação Anulatória de Atos Administrativos n. 030928265.2019.8.24.0038, ajuizada contra o Município de Joinville, indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos:
Ação versada sobre anulação de processo administrativo de inventariação e declaração do direito de construir, na qual alega a autora ser ilegítima a inclusão de imóvel de sua propriedade no inventário cultural do município, devido ao valor histórico-cultural, urbanístico e arquitetônico agregado.
O pedido de tutela provisória envolvendo a suspensão do processo de inventariação é denegado, devido ao perigo inverso de irreversibilidade da medida. Isto é, eventual acolhimento da pretensão ensejaria ver desembaraçado o exercício dos direitos inerentes à propriedade, acarretando, de conseguinte, a demolição do imóvel, tal como prenunciado pela própria autora.
De conseguinte, tomo por prejudicado o pedido de suspensão do processo administrativo envolvendo o Alvará de Construção n. 51735/2016, considerando a prejudicialidade em relação ao pleito de suspensão da inventariação.
Empós, em sede de embargos de declaração, o togado singular complementou:
Porquanto opostos a tempo e modo, analiso os embargos de declaração veiculados por Hacasa-Administração e Empreendimentos Imobiliários S/A.
[...]
E ao analisar a quaestio, tenho que efetivamente é de ser acolhido os embargos, posto o pedido voltado ao alvará ter sido negado por prejudicialidade em razão da decisão naquele mesmo momento proferida quanto à outra pretensão veiculada, essa que, naquela ocasião, efetivamente não havia mais que obter pronunciamento do Juízo em função da desistência expressamente manifestada a tempo.
Dito isso, passo ao reexame da pretensão. E nesse propósito, inicialmente registro que a pretensão parece, como dito pelo réu, um tanto quanto conturbada, dado que não se sabe, na verdade, qual a pretensão da autora.
Mas não fosse isso, verifico que ausentes estão os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano.
[...]
Posto isso, acolho em parte os embargos de declaração para, reanalisando o pedido de tutela provisória para suspensão do processo administrativo envolvendo o...
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