Acórdão Nº 5017693-34.2021.8.24.0000 do Órgão Especial, 06-04-2022

Número do processo5017693-34.2021.8.24.0000
Data06 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoÓrgão Especial
Classe processualDireta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial)
Tipo de documentoAcórdão
Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 5017693-34.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

AUTOR: Procurador Geral - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis RÉU: PREFEITO - MUNICÍPIO DE RODEIO - RODEIO RÉU: CÂMARA DE VEREADORES - MUNICÍPIO DE RODEIO - RODEIO

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do artigo 252, parágrafo único, inciso X, do Código Tributário do Município de Rodeio, por violação ao artigo 132, inciso II, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

A instituição ministerial alega, em apertada síntese, que o referido dispositivo legal instituiu imposto sobre a transmissão onerosa, de bens imóveis, por ato inter vivos (ITBI), no âmbito da citada municipalidade, em caso de aquisição de propriedade de bem imóvel por usucapião, em situação de fato gerador de tributação não contemplado no texto constitucional.

Por tal pedido, requer "a procedência do pedido, a fim de se declarar a inconstitucionalidade do artigo 252, parágrafo único, inciso X, do Código Tributário do Município de Rodeio, por violação ao artigo 132, inciso II, da Constituição do Estado de Santa Catarina, que guarda consonância com o artigo 156, inciso II, da Constituição da República".

Considerando que a parte demandante não formulou pedido cautelar, determinou-se, com fundamento no artigo 6º da Lei Estadual n. 12.069/2001, a notificação, para prestarem informações, no prazo de 30 (trinta) dias, o Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Rodeio e o Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Rodeio (Evento 2).

Em sequência, o Município de Rodeio prestou informações no sentido da possibilidade de firmar-se acordo nos presentes autos "para suspender o processo, e o Poder Executivo se comprometerá a encaminhar projeto de lei para a Câmara Municipal, revogando o inciso X do art. 252 da Lei Complementar nº 10-2003" (Evento 12).

Após, lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo de Tarso Brandão, manifestando-se "pela abertura de prazo para que o ato de representação do Município de Rodeio seja regularizado e pela procedência do pedido para que seja declarado inconstitucional o artigo 252, parágrafo único, inciso X, do Código Tributário do Município de Rodeio (Lei Complementar n. 10, de 10 de dezembro de 2003), por violação ao artigo 132, inciso II, da Constituição Estadual", não acolhendo ainda a proposta de suspensão do processo para regularização do dispositivo (Evento 15).

Tendo em vista a irregularidade postulatória, restou determinada a intimação do Município de Rodeio para que apresentasse o instrumento procuratório com poderes específicos do causídico que peticionou no Evento 12 ou o ato de nomeação para ocupar cargo que permitisse o procurador a atuar como representante do Município em processos judiciais (Evento 17).

Derradeiramente, juntado o ato de nomeação pelo Município, também restou informada a aprovação e sancionamento de projeto de Lei que revogou o dispositivo legal objeto da presente ação de inconstitucionalidade (Evento 21).

Este é o relatório.

VOTO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do artigo 252, parágrafo único, inciso X, do Código Tributário do Município de Rodeio, por violação ao artigo 132, inciso II, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

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