Acórdão Nº 5017695-38.2020.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 30-09-2020

Número do processo5017695-38.2020.8.24.0000
Data30 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5017695-38.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS


SUSCITANTE: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis SUSCITADO: Juízo da Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis (Capital) - Norte da Ilha


RELATÓRIO


O Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Florianópolis (Capital) - Norte da Ilha suscitou conflito de competência em razão da decisão declinatória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Florianópolis em ação declaratória negativa de propriedade e inexigência de débito movida por Constantino Zaphiriadis em face do Estado de Santa Catarina que objetiva, especialmente, a declaração de inexistência da propriedade referente ao veículo indicado na exordial, com o consequente redirecionamento da dívida que lhe é imputada ao efetivo proprietário (Autos n. 5004200-79.2019.8.24.0090, Evento 1, Eproc 1).
O Juízo Suscitado considerou que "no dia 21 de março 2019, foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico o Enunciado XV do Grupo de Câmaras de Direito Público com ao seguinte teor: As ações sem conteúdo econômico imediato, não havendo tampouco critério objetivo para valoração da causa, devem ser apreciadas no juízo comum", alegando, também, que "não compete à parte autora optar entre este Juízo ou uma das Varas da Fazenda Pública. A uma, porque violaria o princípio do juiz natural; a duas porque a competência desta Unidade Judiciária é absoluta e, por fim, em razão da necessidade de a sentença ser necessariamente líquida no âmbito dos Juizados Especiais" (Autos supramencionados, Evento 4, Eproc 1).
Ao rejeitar a jurisdição, o Juízo Suscitante pontua que "a parte autora pugna pelo reconhecimento de propriedade de veículo por terceiro e pela anulação dos débitos fiscais daí decorrentes e indevidamente lançados em seu nome", concluindo que, "salvo melhor juízo, a pretensão exposta na exordial possui conteúdo econômico imediato e tem critério objetivo plenamente aferível: primeiro, o bem sobre o qual recai o reconhecimento de propriedade tem valor certo de R$ 31.299,00, conforme consulta à Tabela Fipe com a data de ingresso desta ação; e segundo, os débitos fiscais lançados e aqui discutidos tem valor certo de R$ 10.058,54" (Autos supramencionados, Evento 11, Eproc 1).
Os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para inclusão em pauta, nos termos do artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

VOTO


Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre os Juízos da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Florianópolis e do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Florianópolis (Capital) - Norte da Ilha nos autos da ação declaratória negativa de propriedade e inexigência de débito promovida por Constantino Zaphiriadis em face do Estado de Santa Catarina que objetiva, especialmente, a declaração de que o veículo indicado na exordial não é de sua propriedade e a transferência da dívida que lhe é imputada ao verdadeiro dono do automóvel.
De plano, vale sublinhar que a competência desta Câmara de Recursos Delegados é disciplinada pelo artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:
Artigo 75. Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar:
[...]
II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes;
[...].
Como se vê, portanto, o atual Regimento Interno manteve o critério funcional adotado desde o Ato Regimental TJ n. 160, de 21/3/2018, preservando a delegação a esta Câmara para apreciação dos conflitos de competência outrora atribuídos ao Órgão Especial.
A propósito dessa atribuição delegada, convém salientar entendimento há muito sufragado pelo Órgão Especial, no sentido de que, quando a matéria de fundo não transcender as grandes áreas do Direito, compete às Câmaras isoladas dirimi-los.
Nesse sentido, destaca-se o posicionamento firmado no Conflito de Competência n. 0159221-88.2014.8.24.0000, de minha relatoria, cujo aresto paradigma guarda a seguinte ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E VARA CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ISOLADAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO.
Só se justifica a competência do Órgão Especial para o...

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