Acórdão Nº 5017700-26.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 14-06-2022
Número do processo | 5017700-26.2021.8.24.0000 |
Data | 14 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5017700-26.2021.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN
AGRAVANTE: A.M.C. TEXTIL LTDA. ADVOGADO: Gustavo Luiz Müller (OAB SC032613) ADVOGADO: VANESSA GONÇALVES (OAB SC014378) ADVOGADO: José Carlos Müller (OAB SC002080) AGRAVADO: ASSAFF - COMERCIO DE VESTUARIOS E PERFUMARIA LTDA ADVOGADO: MARCO ANTONIO CAIS (OAB SP097584) AGRAVADO: JOSE MANDUCA ASSAFF FILHO ADVOGADO: MARCO ANTONIO CAIS (OAB SP097584) AGRAVADO: MORGANA MARTINS DE REZENDE ASSAFF ADVOGADO: MARCO ANTONIO CAIS (OAB SP097584)
RELATÓRIO
A.M.C. TEXTIL LTDA. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, no âmbito dos embargos à execução em que figura como parte embargada (autos n. 0301502-26.2018.8.24.0033), reconheceu a invalidade cláusula de eleição de foro e, por consectário declinou a competência para processar e julgar a presente demanda, bem como as ações conexas, determinando a remessa dos autos para uma das Varas da Comarca de São José do Rio Preto/SP.
Em suas razões, argumentou a pessoa jurídica agravante que não há justo motivo, tampouco razão jurídica plausível para o reconhecimento do ilegalidade da cláusula de eleição do fora escolhida pela partes no contrato que embasa a presente actio monitória. Aduziu, ainda, que não faz sentido invalidar a cláusula de eleição de foro, tendo em vista que a pessoa jurídica agravada é administrada pelo agravado, o qual não é hipossuficiente.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 14).
É o necessário relato.
VOTO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no âmbito do presente embargos à execução, determinou a remessa dos autos à uma das Varas da Comarca de São José do Rio Preto/SP.
Realizada a admissibilidade recursal, passa-se à análise das insurgências levadas ao duplo grau de jurisdição.
Alega a agravante a legalidade da cláusula de eleição de foro dirimida no contrato de franquia entabulado entre as partes. Além disto, aduz que a hipossuficiência não pode ser presumida, tampouco há provas de dificuldade de acesso ao Judiciário.
Pois bem.
Infere-se que o presente recurso é originário dos embargos à execução de n. 0301502-26.2018.8.24.0033, distribuído à 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC.
Ademais, denota-se que o crédito executado pela ora recorrente na ação executória, sucede-se de obrigações atreladas a contrato de franquia ajustado entre as partes.
A controvérsia cinge-se, pois, ao reconhecimento ou não da abusividade da cláusula que prevê o foro de eleição no contrato supracitado e também se subsiste a...
RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN
AGRAVANTE: A.M.C. TEXTIL LTDA. ADVOGADO: Gustavo Luiz Müller (OAB SC032613) ADVOGADO: VANESSA GONÇALVES (OAB SC014378) ADVOGADO: José Carlos Müller (OAB SC002080) AGRAVADO: ASSAFF - COMERCIO DE VESTUARIOS E PERFUMARIA LTDA ADVOGADO: MARCO ANTONIO CAIS (OAB SP097584) AGRAVADO: JOSE MANDUCA ASSAFF FILHO ADVOGADO: MARCO ANTONIO CAIS (OAB SP097584) AGRAVADO: MORGANA MARTINS DE REZENDE ASSAFF ADVOGADO: MARCO ANTONIO CAIS (OAB SP097584)
RELATÓRIO
A.M.C. TEXTIL LTDA. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, no âmbito dos embargos à execução em que figura como parte embargada (autos n. 0301502-26.2018.8.24.0033), reconheceu a invalidade cláusula de eleição de foro e, por consectário declinou a competência para processar e julgar a presente demanda, bem como as ações conexas, determinando a remessa dos autos para uma das Varas da Comarca de São José do Rio Preto/SP.
Em suas razões, argumentou a pessoa jurídica agravante que não há justo motivo, tampouco razão jurídica plausível para o reconhecimento do ilegalidade da cláusula de eleição do fora escolhida pela partes no contrato que embasa a presente actio monitória. Aduziu, ainda, que não faz sentido invalidar a cláusula de eleição de foro, tendo em vista que a pessoa jurídica agravada é administrada pelo agravado, o qual não é hipossuficiente.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 14).
É o necessário relato.
VOTO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no âmbito do presente embargos à execução, determinou a remessa dos autos à uma das Varas da Comarca de São José do Rio Preto/SP.
Realizada a admissibilidade recursal, passa-se à análise das insurgências levadas ao duplo grau de jurisdição.
Alega a agravante a legalidade da cláusula de eleição de foro dirimida no contrato de franquia entabulado entre as partes. Além disto, aduz que a hipossuficiência não pode ser presumida, tampouco há provas de dificuldade de acesso ao Judiciário.
Pois bem.
Infere-se que o presente recurso é originário dos embargos à execução de n. 0301502-26.2018.8.24.0033, distribuído à 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC.
Ademais, denota-se que o crédito executado pela ora recorrente na ação executória, sucede-se de obrigações atreladas a contrato de franquia ajustado entre as partes.
A controvérsia cinge-se, pois, ao reconhecimento ou não da abusividade da cláusula que prevê o foro de eleição no contrato supracitado e também se subsiste a...
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