Acórdão Nº 5017704-92.2023.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 11-05-2023

Número do processo5017704-92.2023.8.24.0000
Data11 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5017704-92.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO


AGRAVANTE: ALESSANDRO DA SILVA AGRAVADO: OMNI BANCO S.A.


RELATÓRIO


Alessandro da Silva interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão n. 5066286-83.2022.8.24.0930/SC, ajuizada por Omni Banco S/A, deferiu a liminar (evento 13 dos autos de origem). O agravante sustentou, em resumo, a invalidade da notificação extrajudicial apresentada com o propósito de sua constituição em mora, uma vez que fez referência à parcela quitada, e a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos
Em juízo de admissibilidade, o pedido de efeito suspensivo foi negado (evento 4) e, com a resposta da agravada (evento 10), os autos vieram conclusos

VOTO


A agravada ajuizou ação de busca e apreensão contra o agravante sob o argumento de que a cédula de crédito bancário n. 1.02579.0000895.21, emitida em data de 1º.10.2021, para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas, deixou de ser adimplida a partir da parcela vencida em 4.7.2022.
A liminar foi deferida (evento 13 dos autos de origem), apreendendo-se o veículo financiado (evento 19 dos autos de origem) e, na sequência, o agravante ofereceu contestação (evento 27 dos autos de origem) e interpôs o presente recurso.
A ação foi proposta com fundamento no art. 3º do Decreto-lei n. 911, de 1º.10.1969.
Quanto à caracterização da mora, o art. 2º, § 2º, do referido Decreto-lei, na redação dada pela Lei n. 13.043, de 13.11.2014, estabelece: "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
A propósito, a súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
O agravante foi notificado extrajudicialmente ("Notificação 7", evento 1 dos autos de origem), o que equivale a dizer que os requisitos para a concessão da liminar foram satisfeitos.
Os comprovantes de pagamento exibidos pelo agravante não contêm a identificação das parcelas quitadas, constando apenas as datas (27.6.2022, 21.7.2022, 30.8.2022 e 30.9.2022, "Documentação 10", evento 1).
O demonstrativo de débito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT