Acórdão Nº 5017713-25.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 20-07-2021

Número do processo5017713-25.2021.8.24.0000
Data20 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5017713-25.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


AGRAVANTE: POSTO BRASÍLIA LTDA (Em Recuperação Judicial) AGRAVADO: VALDECIR ALVES DE SOUZA


RELATÓRIO


Posto Brasília Ltda. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (evento 1) contra a decisão prolatada pelo Magistrado oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador, na habilitação de crédito - autos n. 0301898-32.2019.8.24.0012 - proposta por Valdecir Alves de Souza, como seguinte teor:
III - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE (art. 487, I do CPC) a habilitação formulada por VALDECIR ALVES DE SOUZA, em razão do seu crédito ser classificado como extraconcursal e não se submeter ao plano de recuperação judicial.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, sem necessidade de pagamento de honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, e, nada sendo requerido, arquive-se.
P.R.I.
(evento 17, autos de origem, grifos no original).
Em suas razões recursais, o Agravante aduz, em síntese, que: a) "o agravado propôs perante o Juízo a quo Habilitação de Crédito aduzindo ser credor da agravante no valor de R$ 16.729,75 (Dezesseis mil, setecentos e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos), decorrente de sentença homologatória de acordo firmado entre as partes na Reclamatória Trabalhista ATSum n° 0000258-49.2019.5.12.0013, distribuída na Justiça Especializada em 26/04/2019, cuja sentença transitou em julgado em 20/08/2019"; b) "a administradora judicial manifestou-se favoravelmente ao pedido, registrando que a mais atual jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, se o crédito se originou por vínculo trabalhista antes do pedido de recuperação judicial, este deve figurar no quadro de credores (Ev. 10)"; c) "o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, consignando que da análise da exordial, evidencia-se que se trata de crédito sujeito à recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei no 11.101/2005 (Ev. 13)"; d) "a Reclamatória Trabalhista foi ajuizada pelo agravado em 26/04/2019, ou seja, em momento posterior ao pedido de recuperação judicial da agravante, que remonta à data de 28/04/2016, de modo que o crédito de R$ 16.729,75 (dezesseis mil, setecentos e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos) integraria o quadro de credores na figura de crédito retardatário, nos termos do art. 10 da Lei no 11.101/2005, isto porque o fato gerador foi em período pretérito à recuperação judicial"; e) "o Magistrado a quo entendeu pela extraconcursalidade do crédito e consequente indeferimento do pedido de habilitação, levando-se em consideração que a sentença homologatória de acordo transitou em julgado após o pedido de recuperação judicial"; f) "o agravado firmou o contrato de trabalho com a agravante ainda em 01/05/2008, logo, anteriormente ao ajuizamento da Recuperação Judicial (28/04/2016), restando demonstrado que o fato gerador do crédito é pretérito, vez que a constituição do crédito trabalhista não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência, de modo que a pretensão do agravado à inclusão do credito na classe trabalhista deve ser acolhida"; g) "mesmo com a sentença tendo sido proferida posteriormente ao pedido de recuperação judicial, como é decorrente de uma obrigação anterior, se trata de crédito concursal, estando submetido ao plano de recuperação judicial, segundo a interpretação em recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, pela qual se estabeleceu que para chegar a conclusão sobre a natureza do crédito e sua submissão (ou não) as regras da recuperação judicial é necessário retroagir até a data de constituição da prestação de serviços, do inadimplemento e/ou do ato ilícito"; h) "tratando-se o presente caso de crédito derivado de atividade laboral prestada em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve-se proceder com a sua inscrição no quadro de credores"; i) "forçoso destacar que a submissão do crédito trabalhista aos efeitos da recuperação judicial independe de sentença posterior que simplesmente o declare ou quantifique, de sorte que a reforma da decisão de origem com a consequente procedência do pedido de habilitação é medida que se impõe"; e j) a carga suspensiva deve ser deferida, pois, "sua não concessão implicaria na possibilidade de o agravado executar tais valores", bem como que "tal medida pode ser futuramente revogada, com a manutenção do julgado, que permitirá ao agravado executar seu crédito de maneira extraconcursal sem quaisquer problemas".
Empós, os autos foram distribuídos por sorteio ao eminente Desembargador Guilherme Nunes Born, que determinou a redistribuição do feito a esta relatoria por prevenção.
A carga ativa foi deferida no Evento 12.
Ato contínuo, sobreveio parecer do Órgão Ministerial (Evento 21).
Vieram os autos conclusos.
É o necessário escorço

VOTO


Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.
1 Do Agravo de Instrumento
1.1 Da pretendida reforma da decisão
A Recuperanda argumenta que: a) "o agravado propôs perante o Juízo a quo Habilitação de Crédito aduzindo ser credor da agravante no valor de R$ 16.729,75 (Dezesseis mil, setecentos e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos), decorrente de sentença homologatória de acordo firmado entre as partes na Reclamatória Trabalhista ATSum n° 0000258-49.2019.5.12.0013, distribuída na Justiça Especializada em 26/04/2019, cuja sentença transitou em julgado em 20/08/2019"; b) "a administradora judicial manifestou-se favoravelmente ao pedido, registrando que a mais atual jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, se o crédito se originou por vínculo trabalhista antes do pedido de recuperação judicial, este deve figurar no quadro de credores (Ev. 10)"; c) "o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, consignando que da análise da exordial, evidencia-se que se trata de crédito sujeito à recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei no 11.101/2005 (Ev. 13)"; d) "a Reclamatória Trabalhista foi ajuizada pelo agravado em 26/04/2019, ou seja, em momento posterior ao pedido de recuperação judicial da agravante, que remonta à data de 28/04/2016, de modo que o crédito de R$ 16.729,75 (dezesseis mil, setecentos e vinte e nove...

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