Acórdão Nº 5017717-02.2021.8.24.0020 do Primeira Câmara Criminal, 25-11-2021

Número do processo5017717-02.2021.8.24.0020
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5017717-02.2021.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

AGRAVANTE: GILNEI RODRIGUES PINTO ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Pronunciamento judicial agravado: a juíza de direito Debora Driwin Rieger Zanini, da Vara de Execuções Penais da comarca de Criciúma, indeferiu o pedido formulado pelo apenado Gilnei Rodrigues Pinto de comutação com base no Decreto 9.246/2017, nos seguintes termos:

Trata-se do processo de execução penal de GILNEI RODRIGUES PINTO, cujos autos sobem conclusos para análise de pedido de comutação pelo Decreto n.º 9.246/2017.

No caso dos autos, não bastasse o novo crime perpetrado em 26/6/2017 (Ação Penal 0000900-13.2017.8.24.0076) a denotar o descumprimento do requisito subjetivo da benesse colimada, nos termos do art. 4º do ato normativo em tela, verifica-se do relatório juntado na seq. 52.1 (p. 7) a não satisfação do requisito de ordem temporal, qual seja, o resgate de 1/3 (um terço) da pena (art. 7º).

Assim, sem maiores delongas, INDEFIRO o pedido defensivo. [...] (sequencial 53.1 dos autos originários, em trâmite no SEEU, em 18-8-2021).

Recurso de Agravo de Execução Penal: o apenado, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, interpôs recurso e argumentou que, no que diz respeito ao requisito subjetivo, a prática de novo crime durante a execução penal somente geraria o impeditivo caso observadas as condicionantes no Decreto, porém não há nos autos apuração disciplinar do suposto incidente, tampouco audiência de justificação e muito menos procedimento administrativo disciplinar. Por sua vez, quanto ao requisito objetivo, o parágrafo único do art. 7º da norma em questão "não delimita o preenchimento de requisito temporal a fim de seja concedida comutação, apenas que o beneficiário não tenha sido agraciado com comutações de diplomas legais anteriores".

Requereu o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de reformar a decisão impugnada para que seja concedida a comutação da pena (evento 1, eproc1G, em 20-8-2021).

Contrarrazões: o Ministério Público do Estado de Santa Catarina impugnou os argumentos apresentados sob o fundamento de que o apenado não preenche o requisito objetivo para concessão da benesse, porquanto não resgatou 1/3 da reprimenda até 25 de dezembro de 2017.

Postulou a manutenção da decisão objurgada (evento 10, eproc1G, em 14-9-2021).

Juízo de retratação: a juíza de direito Debora Driwin Rieger Zanini manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (evento 12, eproc1G, em 17-9-2021).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Gercino Gerson Gomes Neto manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 15, eproc2G, em 1-10-2021).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. E, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, a apreciação limita-se aos argumentos expostos em sede recursal.

É cediço que, "para a concessão de indulto [e da comutação de penas] devem ser observados, tão somente, os requisitos elencados no decreto presidencial respectivo, não competindo ao juiz criar novas regras ou estabelecer outras condições além daquelas já previstas na referida norma. Tal proceder ofenderia o princípio da legalidade, por se tratar de competência exclusivamente do Presidente da República a tarefa de estabelecer os limites para a concessão das benesses"...

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