Acórdão Nº 5017726-53.2023.8.24.0000 do Segundo Grupo de Direito Criminal, 31-05-2023

Número do processo5017726-53.2023.8.24.0000
Data31 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegundo Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão










Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5017726-53.2023.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


REQUERENTE: RODRIGO DE SOUZA JUSTINO REQUERIDO: 5ª Câmara Criminal


RELATÓRIO


Rodrigo de Souza Justino, por meio de advogado constituído, com fulcro no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, ajuizou a presente revisão criminal contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1º Vara Criminal da Comarca de Palhoça, nos autos da ação penal n. 0131067-56.2013.8.24.0045, que condenou o revisionando ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos de reclusão, como incurso nas sanções do art. 180, caput, art. 304 e art. 311, todos do Código Penal.
Irresignado com o decreto condenatório, a defesa interpôs recurso de apelação (n. 0131067-56.2013.8.24.0045) e a Colenda 5º Câmara Criminal deste Tribunal, no acórdão de lavra da eminente Desa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso.
Verifica-se que o revisionando interpôs Recurso Especial e Extraordinário, ambos não foram admitidos. Além disso, os agravos correspondentes foram indeferidos (eventos 218 e 219 dos autos segundo grau).
Em consulta ao eproc, denota-se que o acórdão condenatório transitou em julgado para o Ministério Público em 29/06/2021 (evento 219, p. 132 dos autos segundo grau).
Pretende o requerente, em síntese, a extinção de sua punibilidade referente ao delito de receptação, uma vez que presente a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.
Alegou, ainda, que a apreensão do seu veículo se deu mediante violação de domicílio, uma vez que sem justa causa, sob o argumento de que "sem qualquer confirmação por meio de investigação, de simples monitoramento ou qualquer outro elemento roborando, ingressaram na morada."
Ademais, aduziu sobre a contrariedade da decisão às evidências dos autos e necessidade de afastamento do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
Ao final, pugnou, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento da presente revisão criminal, e, no mérito requereu: a) em relação ao delito de receptação, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa; b) reconhecimento de nulidade por invasão de domicílio quando da abordagem policial, com a consequente absolvição; c) o afastamento da condenação pertinente ao delito de adulteração de sinal de veículo automotor (evento 1).
O pedido liminar foi indeferido (evento 7).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira, que opinou pelo não conhecimento da revisão criminal (evento 12).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3490245v2 e do código CRC 84aaac82.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 11/5/2023, às 17:36:9
















Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5017726-53.2023.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


REQUERENTE: RODRIGO DE SOUZA JUSTINO REQUERIDO: 5ª Câmara Criminal


VOTO


Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Rodrigo de Souza Justino, com fulcro no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça, nos autos n. 0131067-56.2013.8.24.0045, que condenou o revisionando ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos de reclusão, como incurso nas sanções do art. 180, caput, art. 304 e art. 311, todos do Código Penal, cuja condenação foi confirmada pela Quinta Câmara Criminal, a qual, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da defesa, por meio de acórdão de lavra da eminente Desa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer.
Acerca do cabimento da revisão criminal, o art. 621 do Código de Processo Penal dispõe que:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Constitui a revisão criminal em medida excepcional, uma vez que visa a atacar a coisa julgada protegida constitucionalmente (art. 5.º, inc. XXXVI, da CF/88). Em decorrência, somente será conhecida a revisão criminal proposta nas estritas hipóteses autorizadas pelo art. 621 do Código de Processo Penal.
Sobre a questão, ensina Júlio Fabbrini Mirabete que, nesta hipótese, está inserida "a sentença que não se apoia em nenhuma prova existente no processo, que se divorcia de todos os elementos probatórios, ou seja, que tenha sido proferida em aberta afronta a tais elementos do processo. A eventual precariedade da prova, que possa gerar dúvida no espírito do julgador na fase do julgamento, não autoriza a revisão em face de nosso sistema processual" (Código de processo penal interpretado: referências doutrinárias, indicações legais, resenha jurisprudencial, 11. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 1615).
Da mesma forma, depreende-se do escólio de Ada Pellegrini Grinover:
"Também nesse ponto, a contrariedade há de ser frontal, vista como divórcio dos elementos probatórios existentes nos autos. Somente essa interpretação resguarda o princípio do livre convencimento do juiz. A correta visão dos limites do conceito da "contrariedade à evidência dos autos" foi fixada por Nilo Batista: "A evidência dos autos só pode ser alguma coisa que resulte de uma apreciação conjunta e conjugada da prova. Não basta que o decisório se firme em qualquer prova: é mister que a prova que o ampare seja oponível, formal e logicamente, às provas que militem em sentido contrário." (Recursos no processo penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais, 6. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 250).
E, complementando com a doutrina de Edilson Mougenot Bonfim:
"Sentença contrária à evidência dos autos. Nesse caso a contrariedade há de ser clara, frontal, estando a sentença em total descompasso com o conjunto probatório trazido durante a instrução. Com efeito, não basta a alegação de insuficiência ou precariedade dos elementos de prova, quando a condenação encontra respaldo nas provas carreadas aos autos. Há porém, de ser respeitado o livre convencimento do julgador, mesmo que não embase sua decisão na versão predominante, conquanto esteja apoiada nos elementos de prova dos autos, mesmo que sejam aqueles produzidos à época da condenação." (Código de processo penal anotado, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 1034).
Passo à análise dos pedidos.
a) Do pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa em relação do delito de receptação
O requerente pugnou pela extinção da punibilidade quanto ao crime do art. 180, caput, do Código Penal, com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em sua forma retroativa, considerando-se o tempo decorrido entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória.
Com efeito, a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser analisada a qualquer momento e grau de jurisdição, deve ser reconhecida, inclusive de ofício.
A prescrição da pretensão punitiva estatal, nas palavras de Luiz Regis Prado, corresponde "à perda do direito de punir pela inércia do Estado, que não o exercitou dentro do lapso temporal previamente fixado" (Comentários ao Código Penal. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 455).
Há dois tipos de prescrição: a) prescrição da pena em abstrato: quando inexiste sanção fixada pelo Judiciário, calcula-se o prazo prescricional pela pena abstratamente cominada ao delito. Leva-se em conta a pena máxima possível, prevista no tipo, pois é o limite legal estabelecido para o julgador [...]; b) prescrição da pena em concreto: a partir da prolação da sentença condenatória, há uma sanção concreta estabelecida ao réu; quando ocorre o trânsito em julgado para o órgão acusatório, atinge-se a pena concreta para fins de prescrição [...]. (NUCCI,Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 14 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 621).
A respeito do tema o Supremo Tribunal Federal, por intermédio da Súmula 146, sedimentou o entendimento de que "a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação".
Pois bem.
A denúncia foi recebida em 7-4-2014 (Ev.68 dos autos originários).
A sentença condenatória foi publicada em 29-3-2019 (Ev. 54 dos autos originários).
Verifica-se que a pena privativa de liberdade para o delito de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) foi fixada em 1 (um ano) e 2 (dois) meses de reclusão. Portanto, o prazo prescricional aplicável ao caso concreto é de 4 (quatro) anos, consoante o disposto no inc. V do art. 109 do Código Penal.
Nesse quadro, percebe-se a prescrição pela pena em concreto aplicada, uma vez que decorreu mais de 4 (quatro) anos da data do recebimento da denúncia (7-4-2014) até a data da publicação da sentença condenatória (29-3-2019).
Para corroborar:
REVISÃO CRIMINAL - CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO (CP, ART. 148, §2º) - [...] PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA - VIABILIDADE - PENA INFERIOR A DOIS ANOS - TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A QUATRO ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS -...

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