Acórdão Nº 5017729-13.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 10-06-2021

Número do processo5017729-13.2020.8.24.0000
Data10 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5017729-13.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: DANIELLY TAGGESELL DE CORDOVA (Pais) AGRAVADO: MARCELO RICARDO MORAES

RELATÓRIO

Danielly Taggesell de Cordova, assistida pela Defensoria Pública de Santa Catarina, interpôs agravo de instrumento de decisão da juíza Aline Avila Ferreira dos Santos, da Vara da Família e Sucessões da comarca de Lages, que, no evento 3 dos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c fixação de guarda, visitas e alimentos e indenização por danos morais por abandono afetivo nº 5005732-13.2020.8.24.0039 movida contra o ex-companheiro Marcelo Ricardo Moraes, fixou alimentos provisórios a serem adimplidos pelo agravado aos filhos menores A. C. M. e D. T. M., no importe mensal de meio salário mínimo para cada um dos dois filhos.

Asseverou, inicialmente: "A demanda foi ajuizada tendo com objeto, dentre outros dos quais não há interesse de recorrer no momento, os alimentos a serem recebidos pelos filhos menores da parte agravante. Contudo, a parte agravante não tinha conhecimento do processo ajuizado pelo próprio genitor, ofertando alimentos, e nos quais o juízo já havia estabelecido o valor dos alimentos. No momento em que a Defensoria Pública foi intimada da decisão judicial do processo ajuizado pela parte agravante, constou a existência da outra demanda, tendo o juízo mantido o valor dos alimentos conforme anteriormente já fixado" (evento 1 - INIC1, p. 3).

Prosseguiu dizendo que "deve prevalecer o entendimento de que o genitor deve proporcionar aos filhos o seu atual padrão de vida, e não apenas o mínimo para sobrevivência. [...] nesse sentido, as provas constantes dos autos, seja pelos documentos acostados pelo próprio genitor, seja por aqueles posteriormente apresentados pela genitora dos menores, já são suficientes para o estabelecimento de valores superiores ao fixado pelo juízo. Vejamos. Conforme consta da decisão judicial, "(...) foi anexado contrato de locação do demandante/genitor, cujo valor do aluguel alcança aproximadamente R$ 1.550,00 (um mil quinhentos e cinquenta reais)" (Evento 4, DESPADEC1, Página 2). Ressalta-se que tais valores vinham mesmo sendo pagos pelo genitor, não só para sua moradia, enquanto convivente da genitora dos menores, mas até mesmo após a separação de fato, tendo ele se mudado em definitivo para a propriedade do seu falecido pai, na região rural de Lages/SC. Ora, se apenas com a moradia dos filhos menores o genitor já arcava com 1,5 salário mínimo, como pode a pensão, que deve englobar todos os demais gastos para o sustento deles, ser fixada em valor inferior???? E as demais despesas arcadas pelo genitor, junto com o aluguel, como mencionado na Inicial e comprovados por toda documentação acostada, giram em torno de R$ 4.000,00 mensais (Evento 1, INIC1, Página 2). [...] Assim, o patamar mínimo que o juízo deve fixar a título de alimentos é aquele valor que já vinha sendo pago, não só porque atende ao critério das possibilidades financeiras do genitor, como também porque mantém o padrão de vida dos filhos menores, os quais gozam da proteção integral determinada pela Constituição" (evento 1 - INIC1, p. 4-5).

Arrematando: "Salienta-se que o demandado é pessoa jovem e saudável, não tem outros filhos menores para sustentar, trabalha na empresa que lhe pertence (em divisão com os irmãos) como direito de herança do falecimento do pai (Ary Moraes), um dos maiores produtores rurais aqui na Serra Catarinense (conforme notícias da região acostadas nos autos), e onde exerce múltiplas funções, como tratorista e caminhoneiro, e em que pese conste em sua carteira de trabalho remuneração de R$ 1.855,00 mensais, o próprio juízo já deixou registrado na decisão que trata-se de valor que não reflete a realidade. Nesse sentido, foi esclarecido na Inicial que: 1) o empregador é seu falecido pai, sendo certo que a empresa/fazenda é sua também, e 2) somente o que paga mensalmente à requerida e filhos ultrapassa o dobro deste montante. Assim, seus reais proventos mensais devem chegar a R$ 15.000,00 mensais, o que será apurado no decorrer da lide por meio de extratos de suas contas bancárias e declaração do Imposto de Renda, bem como no inventário referente aos bens deixados pelo falecido pai do demandado. Portanto, embora não se tenha ao certo o valor real auferido mensalmente pelo genitor, já é possível concluir, com todas as provas constantes dos autos, que ele tem condições de pagar ao menos 4 (quatro) salários mínimos, sendo 2 (dois) para cada filho, a título de pensão alimentícia...

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