Acórdão Nº 5017761-81.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 09-12-2021

Número do processo5017761-81.2021.8.24.0000
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5017761-81.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

AGRAVANTE: JOAO MARIA CARDOSO DE JESUS ADVOGADO: Dinamar Simas Seide (OAB SC012794) AGRAVADO: ELIAS BRISOLA DA ROCHA ADVOGADO: RICARDO MUNIZ VENTURA (OAB SC039141)

RELATÓRIO

Trato de agravo de instrumento interposto por João Maria Cardoso de Jesus contra a decisão que, nos autos de ação de rescisão de contrato de compra e venda com suspensão de efeitos da procuração pública quanto ao substabelecimento e transferência de veículo, autuada sob o n. 5000530-24.2021.8.24.0135, indeferiu a tutela provisória de urgência antecipada postulada pelo agravante, que visava a anulação judicial da procuração pública outorgada ao requerido, a fim de obstar a transferência do bem móvel a terceiros, bem como a reintegração de posse do automóvel.

Nas razões recursais, o agravante sustenta que estão preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da providência liminar negada na origem.

Nesse cenário, requereu liminarmente a concessão de efeito ativo ao agravo, pleito indeferido em juízo monocrático (evento 10) e, por fim, o provimento do recurso, com a consequente reforma definitiva da decisão vergastada.

Com as contrarrazões (evento 17), os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

2. mérito

Consoante se infere do art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

No caso em liça, o agravante pretende, em sede de tutela de urgência, a reintegração na posse do automóvel VW Voyage 1.6, ano 2013, Placa MKR 0689, bem como a revogação da procuração que outorgou em favor do agravado, com fundamento em alegado inadimplemento das obrigações assumidas por este, consubstanciadas na quitação das prestações do financiamento do carro.

Todavia, em análise dos autos, entendo que o magistrado a quo compulsou devidamente as provas apresentadas junto à inicial da ação principal, pontuando, de forma acertada, que da análise do caderno probatório não restaram evidenciados os requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória de urgência postulada.

É que, não obstante a peça exordial esteja instruída com prova documental que indica cerca plausibilidade aos...

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