Acórdão Nº 5017768-05.2023.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 06-06-2023

Número do processo5017768-05.2023.8.24.0000
Data06 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5017768-05.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


AGRAVANTE: ORTOBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ORTOPEDIA LTDA AGRAVADO: ELIANA APARECIDA MOLLMANN


RELATÓRIO


ORTOBRÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ORTOPEDIA LTDA interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de São Domingos, o qual, nos autos da ação redibitória c/c compensatória de danos morais n. 5001361-69.2022.8.24.0060, ajuizada por ELIANA APARECIDA MOLLMANN, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito pela decadência apresentadas na contestação, reconheceu a incidência da legislação consumerista à controvérsia e confirmou a inversão do ônus da prova (Evento 23 - origem).
Alegou, em suma, que o Juízo a quo não observou os pormenores das alegações abordadas na contestação, pois: (a) houve decadência da pretensão da agravada à vista dos supostos vícios apresentados no produto, pois eram de fácil constatação e poderiam ser resolvidos de forma breve, de modo que o prazo decadencial se iniciou no dia da entrega do produto; e (b) é descabida a inversão do ônus da prova, por tratar-se de caso em que se aplica a exceção trazida pelo artigo 14 § 3º, inc. II, do CDC, haja vista estar-se diante de culpa exclusiva da consumidora.
Nesses termos, postulou a reforma do interlocutório para que reconhecida a decadência e afastada a inversão do ônus da prova (Evento 1 - 2G).
Contrarrazões da agravada (Evento 11 - 2G).
É o relatório

VOTO


O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de agravo de instrumento pelo qual a agravante impugna decisão interlocutória que, nos autos de ação redibitória c/c compensatória de danos morais ajuizada pela agravada em seu desfavor e de SÃO BENTO ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS LTDA, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito pela decadência apresentadas em contestação, reconheceu a incidência da legislação consumerista à controvérsia e confirmou a inversão do ônus da prova.
As pretensões formuladas pela agravada na origem têm por cenário a compra por ela de cadeira de rodas motorizada fabricada pela agravante e a suposta superveniência de vícios ocultos de fabricação.
A recorrente insurge-se diante da ratificação, pelo Juízo singular, da decisão de inverter o ônus da prova e do afastamento da prejudicial de mérito pela decadência.
Com relação à inversão do ônus da prova, a conclusão do magistrado de primeiro grau não merece retoques.
Há relação de consumo, porquanto a agravante, como fabricante, e a corré, como comerciante, enquadram-se como fornecedoras do produto, ao passo que a agravada é sua destinatária final.
E estando-se diante de relação consumerista a teor dos conceitos do art. 3º do CDC, a hipossuficiência técnica e financeira da recorrida perante a recorrente e sua corré, bem como a verossimilhança das alegações daquela, consubstanciada na comprovação documental de que foram adquiridas diversas peças para reparação da cadeira de rodas motorizada (Evento 1, Nota Fiscal 10-12 - origem), as quais retratam a aparente emergência de diversos vícios ocultos no objeto ao longo do tempo, viabilizam a...

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