Acórdão Nº 5017769-58.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 30-09-2021
Número do processo | 5017769-58.2021.8.24.0000 |
Data | 30 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Competência Cível Nº 5017769-58.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba
RELATÓRIO
Trata-se, na origem, de ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito distribuída sob o n. 5004332-67.2020.8.24.0037, proposta por Celesc Distribuição S.A. contra Luiz Carlos Ramos.
O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba, declinou de ofício da competência, sob o argumento de que o sinistro ocorreu na Comarca de Campos Novos e a autora possui sede na cidade de Florianópolis, não podendo ser considerada sua sede regional naquela cidade. Além disso, a parte ré tem domicílio na Comarca de Blumenau, o que justifica a remessa dos autos para processamento e julgamento naquela Comarca (PG, Ev. 7).
Ao receber o processo, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau suscitou o presente conflito negativo de competência, com base na impossibilidade de declinação de ofício da competência territorial (Súmula 33 do STJ) e na aplicabilidade do art. 53, inc. V, do CPC (PG, Ev. 15).
Foi realizado despacho de admissibilidade (SG, Ev. 6).
Este é o relatório.
VOTO
1. De início, saliento que o presente conflito negativo de competência está devidamente instruído para a apreciação, mostrando-se desnecessárias as informações dos juízos de origem, eis que se manifestaram nas decisões que declinaram a competência e que suscitaram o presente conflito, razão pela qual foram dispensadas no despacho do Ev. 6.
Também não se trata de hipótese de intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 951, parágrafo único, do CPC, embora esteja cadastrado como interessado nos autos.
2. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba (Suscitado) e o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau (Suscitante), nos autos de ação de acidente de trânsito que lesou o patrimônio da autora.
O incidente foi instaurado pelo juízo do local de domicílio do réu (Blumenau) ao argumento de que a competência para o processamento e julgamento da ação é relativa e, portanto, não declinável de ofício. Além disso, segundo prevê o art. 53 do CPC, a ação poderia ter sido proposta no domicílio do autor (Joaçaba) local em que possui sede regional, ou do local dos fatos (Campos Novos).
O Código de Processo Civil estatui que:
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RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba
RELATÓRIO
Trata-se, na origem, de ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito distribuída sob o n. 5004332-67.2020.8.24.0037, proposta por Celesc Distribuição S.A. contra Luiz Carlos Ramos.
O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba, declinou de ofício da competência, sob o argumento de que o sinistro ocorreu na Comarca de Campos Novos e a autora possui sede na cidade de Florianópolis, não podendo ser considerada sua sede regional naquela cidade. Além disso, a parte ré tem domicílio na Comarca de Blumenau, o que justifica a remessa dos autos para processamento e julgamento naquela Comarca (PG, Ev. 7).
Ao receber o processo, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau suscitou o presente conflito negativo de competência, com base na impossibilidade de declinação de ofício da competência territorial (Súmula 33 do STJ) e na aplicabilidade do art. 53, inc. V, do CPC (PG, Ev. 15).
Foi realizado despacho de admissibilidade (SG, Ev. 6).
Este é o relatório.
VOTO
1. De início, saliento que o presente conflito negativo de competência está devidamente instruído para a apreciação, mostrando-se desnecessárias as informações dos juízos de origem, eis que se manifestaram nas decisões que declinaram a competência e que suscitaram o presente conflito, razão pela qual foram dispensadas no despacho do Ev. 6.
Também não se trata de hipótese de intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 951, parágrafo único, do CPC, embora esteja cadastrado como interessado nos autos.
2. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba (Suscitado) e o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau (Suscitante), nos autos de ação de acidente de trânsito que lesou o patrimônio da autora.
O incidente foi instaurado pelo juízo do local de domicílio do réu (Blumenau) ao argumento de que a competência para o processamento e julgamento da ação é relativa e, portanto, não declinável de ofício. Além disso, segundo prevê o art. 53 do CPC, a ação poderia ter sido proposta no domicílio do autor (Joaçaba) local em que possui sede regional, ou do local dos fatos (Campos Novos).
O Código de Processo Civil estatui que:
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