Acórdão Nº 5017770-43.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 08-06-2021

Número do processo5017770-43.2021.8.24.0000
Data08 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5017770-43.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão SUSCITADO: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento, postulado por Ivone Staricoff, em decorrência do falecimento de Eraldo Medeiros Santiago, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão.

O juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão reconheceu sua incompetência para processar e julgar o feito e determinou a redistribuição por sorteio (Evento 4 da origem).

Recebidos os autos pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, o magistrado singular suscitou conflito negativo de competência (Evento 12 dos autos originários).

Os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

O presente conflito de competência, instaurado entre a 1ª Vara Cível e a 3ª Vara Cível, ambas da comarca de Tubarão, traz, em resumo, a discussão, segundo a inicial, acerca do testamento deixado pelo de cujus Eraldo Medeiros Santiago.

O juízo suscitado entendeu que "não subsiste a dependência dos presentes autos com o Inventário relacionada na inicial, conforme pacífico entendimento jurisprudencial".

Já o juízo suscitante assim consignou:

O particular testamento no qual fundado o presente pedido de cumprimento é aquele dantes apresentado por Ivone Staricoff ao Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca nos autos da ação de inventário n. 0303199-92.2014.8.24.0075.

A respeito do pedido de cumprimento do testamento e consequente deserdação, decidiu-se em 23 de janeiro de 2020 naquele caderno sucessório:

Primeiramente, revela-se incabível a averiguação da validade do testamento acostado, haja vista o disposto nos arts. 1.876 à 1.880 do Código Civil.

Todavia, em que pese a causa da deserdação ter sido declarada no testamento particular, por mais gravoso que pareça ao testador, esta só pode ser determinada de acordo com o rol taxativo dos arts. 1.814, 1.962 e 1.963 do Código Civil.

Ademais, para a efetivação da deserdação é necessário primeiramente de um testamento válido, em que haja comprovação da causa alegada, feita pelo herdeiro constituído ou por aquele a quem ela aproveita, por meio de ação de deserdação a ser proposta dentro do prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contados após a abertura do testamento, forte no art. 1.965, caput e parágrafo único.

(...)

Logo, em não tendo havido o ajuizamento da ação de abertura, registro e cumprimento do testamento, não há de se falar em deserdação, consequentemente devendo permanecer como herdeira a Inventariante.

Vê-se que o Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, na ação de inventário n. 0303199-92.2014.8.24.0075, proferiu conteúdo decisório a respeito do testamento e da deserdação com base nele pretendida por Ivone Staricoff, agora repetida na presente demanda.

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