Acórdão Nº 5017770-43.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 08-06-2021
Número do processo | 5017770-43.2021.8.24.0000 |
Data | 08 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Competência Cível Nº 5017770-43.2021.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão SUSCITADO: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento, postulado por Ivone Staricoff, em decorrência do falecimento de Eraldo Medeiros Santiago, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão.
O juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão reconheceu sua incompetência para processar e julgar o feito e determinou a redistribuição por sorteio (Evento 4 da origem).
Recebidos os autos pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, o magistrado singular suscitou conflito negativo de competência (Evento 12 dos autos originários).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
O presente conflito de competência, instaurado entre a 1ª Vara Cível e a 3ª Vara Cível, ambas da comarca de Tubarão, traz, em resumo, a discussão, segundo a inicial, acerca do testamento deixado pelo de cujus Eraldo Medeiros Santiago.
O juízo suscitado entendeu que "não subsiste a dependência dos presentes autos com o Inventário relacionada na inicial, conforme pacífico entendimento jurisprudencial".
Já o juízo suscitante assim consignou:
O particular testamento no qual fundado o presente pedido de cumprimento é aquele dantes apresentado por Ivone Staricoff ao Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca nos autos da ação de inventário n. 0303199-92.2014.8.24.0075.
A respeito do pedido de cumprimento do testamento e consequente deserdação, decidiu-se em 23 de janeiro de 2020 naquele caderno sucessório:
Primeiramente, revela-se incabível a averiguação da validade do testamento acostado, haja vista o disposto nos arts. 1.876 à 1.880 do Código Civil.
Todavia, em que pese a causa da deserdação ter sido declarada no testamento particular, por mais gravoso que pareça ao testador, esta só pode ser determinada de acordo com o rol taxativo dos arts. 1.814, 1.962 e 1.963 do Código Civil.
Ademais, para a efetivação da deserdação é necessário primeiramente de um testamento válido, em que haja comprovação da causa alegada, feita pelo herdeiro constituído ou por aquele a quem ela aproveita, por meio de ação de deserdação a ser proposta dentro do prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contados após a abertura do testamento, forte no art. 1.965, caput e parágrafo único.
(...)
Logo, em não tendo havido o ajuizamento da ação de abertura, registro e cumprimento do testamento, não há de se falar em deserdação, consequentemente devendo permanecer como herdeira a Inventariante.
Vê-se que o Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, na ação de inventário n. 0303199-92.2014.8.24.0075, proferiu conteúdo decisório a respeito do testamento e da deserdação com base nele pretendida por Ivone Staricoff, agora repetida na presente demanda.
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RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão SUSCITADO: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento, postulado por Ivone Staricoff, em decorrência do falecimento de Eraldo Medeiros Santiago, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão.
O juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão reconheceu sua incompetência para processar e julgar o feito e determinou a redistribuição por sorteio (Evento 4 da origem).
Recebidos os autos pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, o magistrado singular suscitou conflito negativo de competência (Evento 12 dos autos originários).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
O presente conflito de competência, instaurado entre a 1ª Vara Cível e a 3ª Vara Cível, ambas da comarca de Tubarão, traz, em resumo, a discussão, segundo a inicial, acerca do testamento deixado pelo de cujus Eraldo Medeiros Santiago.
O juízo suscitado entendeu que "não subsiste a dependência dos presentes autos com o Inventário relacionada na inicial, conforme pacífico entendimento jurisprudencial".
Já o juízo suscitante assim consignou:
O particular testamento no qual fundado o presente pedido de cumprimento é aquele dantes apresentado por Ivone Staricoff ao Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca nos autos da ação de inventário n. 0303199-92.2014.8.24.0075.
A respeito do pedido de cumprimento do testamento e consequente deserdação, decidiu-se em 23 de janeiro de 2020 naquele caderno sucessório:
Primeiramente, revela-se incabível a averiguação da validade do testamento acostado, haja vista o disposto nos arts. 1.876 à 1.880 do Código Civil.
Todavia, em que pese a causa da deserdação ter sido declarada no testamento particular, por mais gravoso que pareça ao testador, esta só pode ser determinada de acordo com o rol taxativo dos arts. 1.814, 1.962 e 1.963 do Código Civil.
Ademais, para a efetivação da deserdação é necessário primeiramente de um testamento válido, em que haja comprovação da causa alegada, feita pelo herdeiro constituído ou por aquele a quem ela aproveita, por meio de ação de deserdação a ser proposta dentro do prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contados após a abertura do testamento, forte no art. 1.965, caput e parágrafo único.
(...)
Logo, em não tendo havido o ajuizamento da ação de abertura, registro e cumprimento do testamento, não há de se falar em deserdação, consequentemente devendo permanecer como herdeira a Inventariante.
Vê-se que o Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, na ação de inventário n. 0303199-92.2014.8.24.0075, proferiu conteúdo decisório a respeito do testamento e da deserdação com base nele pretendida por Ivone Staricoff, agora repetida na presente demanda.
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