Acórdão Nº 5017773-69.2020.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Público, 15-03-2022

Número do processo5017773-69.2020.8.24.0020
Data15 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5017773-69.2020.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: FABRICIO FERNANDES MEDEIROS (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Fabricio Fernandes Medeiros moveu ação de rito comum em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social que foi extinta por falta de interesse processual, sob argumento de que obteve o benefício almejado na via administrativa:

No caso concreto, verifico que razão assiste ao embargante, uma vez que restou comprovado nos autos o recebimento do benefício de auxílio-doença na via administrativa (NB 6327337043), com DIB em 22/05/2020 e DCB em 28/06/2020. Tanto que o benefício n.º 7057145277 restou cancelado, pelo motivo: "DT.INIC.BENEF.-DIB MAIOR DT.CESSACAO DCB".

Logo, a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos declaratórios é medida de rigor, porque estes efeitos são cabíveis, em hipóteses "excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (EDcl no REsp 1.253.998/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 20/06/2014).

Isso posto, conheço os embargos declaratórios opostos pela parte passiva, porque tempestivos, e, no mérito, dou-lhes provimento, com EFEITOS INFRINGENTES, a fim de JULGAR O EXTINTO O FEITO, sem o julgamento de mérito, nos moldes do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, dada a falta de interesse processual.

(evento 55, SENT1)

O autor apela.

Sustenta que há equívoco na decisão, pois requereu tão somente a concessão do auxílio-acidente, a contar da cessação do auxílio-doença obtido na via administrativa, de sorte que há interesse de agir. O expert, além disso, confirmou que o acidente de trabalho ocasionou a redução da sua capacidade laboral, pelo que faz jus à mercê pretendida.

Não houve contrarrazões.

VOTO

1. Há um erro de perspectiva na sentença. Tomou-se a concessão administrativa do auxílio-doença durante o período de 22-5-2020 a 28-6-2020 como óbice para a postulação do auxílio-acidente.

Por mais que haja fungibilidade dos pedidos nas ações previdenciárias, é possível extrair da inicial que a causa de pedir é delimitada e direcionada à obtenção do auxílio-acidente, que seria devido após término daquela prestação mencionada na sentença extintiva:

3. Ocorre que, o autor sofreu um acidente de trabalho, conforme CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho em anexo, o evento danoso ocorreu em 01 de abril de 2020, vindo a lesionar seriamente os dedos da sua mão direita, ou seja, teve fratura cominutiva da falange média do 4º dedo com desvio dos fragmentos ósseos, ficando assim, incapacitado para o trabalho.

4. Cabe salientar, que, em virtude do sinistro, o Autor sofreu lesões irreparáveis e irrecuperáveis em seus dedos de sua mão direita, tendo inclusive que fazer uma cirurgia, uma vez que as lesões o perseguem nos últimos tempos, sempre impedindo que o mesmo alcançasse sua plena capacidade laborativa, eis que os membros atingidos são de extrema importância para executar a atividade laboral do autor, bem como as atividades habituais de sua vida.

6. Ocorre, que, hoje o autor, ainda sofre muito com as dores, haja vista, as lesões terem sido muito preocupantes, conforme documentos em anexos, não tendo a mesma eficiência quando executa sua atividade laboral.

(...)

IV - DO PEDIDO EX POSITIS, e invocados os doutos subsídios de V. Exa, o Autor requer se digne determinar:

(...)

b) a condenação do INSS ora requerido, ao pagamento do AUXÍLIO-ACIDENTE ao autor no percentual de 50%, pelo referido na parte expositiva, de acordo com o art. 6º da Lei n. 6.367/76 e art. 86, da Lei 8.213/91, desde a data da CESSAÇÃO DO AUXILIO-DOENÇA;

(evento 1, INIC1)

A partir daí, constata-se que persiste o interesse processual do autor, na medida em que, após a cessação do auxílio-doença, a autarquia não implantou a concessão do auxílio-acidente.

Até se poderia cogitar da falta interesse pela ausência de prévia postulação administrativa específica quanto a esta prestação.

Sobre o tema, decidiu o STF em repercussão geral:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará...

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