Acórdão Nº 5017773-95.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 07-12-2021

Número do processo5017773-95.2021.8.24.0000
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5017773-95.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

AGRAVANTE: ADISER COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI FLORIANOPOLIS

RELATÓRIO

ADISER COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca da Capital que, nos autos da tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente n. 5077965-56.2020.8.24.0023, ajuizada em face de CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI, ora agravado, deferiu parcialmente a tutela de urgência, para:

a) determinar à parte ré que se abstenha de interromper o fornecimento de água, gás, energia elétrica e ar condicionado na loja locada pela parte autora em razão dos valores devidos entre 01/06/2020 e 25/09/2020, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, limitada em R$ 100.000,00 (cem mil reais);

b) conceder à parte autora o prazo de 12 (doze) meses a contar do fim da restrição de público em shoppings centers no Município de Florianópolis/SC para pagamento dos valores devidos à parte ré, abatido o valor incontroverso depositado em juízo;

c) determinar à parte ré que se abstenha de promover qualquer tipo de cobrança fora dos moldes acima determinados, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, limitada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), exceto no caso de inadimplemento da parte autora de valores devidos a partir de 25/09/2020. (evento 9, 1G)

Nas razões do recurso, sustentou, em síntese, que com a crise decorrente da pandemia de COVID-19, milhares de empresas estão encarando difícil situação financeira em decorrência da drástica queda de faturamento.

Ademais, é notório que as atividades de shopping center estão muito longe de estarem normalizadas. "Não só porque ainda persiste a restrição à capacidade de pessoas nestes locais, mas também pelo fato de que o público ainda se mantém receoso em frequentar shoppings".

Em relação as linhas de crédito disponíveis, relatou que "nenhuma instituição financeira concede crédito sem em troca cobrar encargos, e apenas a Agravante, que atua efetivamente no ramo empresarial, pode decidir sobre qual é a melhor medida de recuperação financeira, não cabendo ao i. magistrado decidir qual seria a melhor forma de condução da autora.".

Afirmou que estão presentes os requisitos para a revisão temporária do contrato com o objetivo de restabelecer o equilíbrio do negócio jurídico e, diante da recusa da agravada em realizar um acordo, imperiosa é a concessão de tutela jurisdicional neste sentido.

Aduziu não se mostrar proporcional e razoável a manutenção do Custo Total da Operação e "não se justifica a manutenção da cobrança de tais despesas como originariamente devidas, de forma a se possibilitar a ruína dos lojistas."

Sustentou a presença dos elementos que demonstram a probabilidade do direito, tais como a pandemia de COVID-19 e a decretação do estado de calamidade pública pelo município de Florianópolis, e o perigo de dano está na possibilidade de "demitir funcionários, impossibilidade de cumprir deveres com fornecedores, o corte do fornecimento de gás, energia e água, e como já ocorrido, o pedido de negativação perante os órgãos de crédito.".

Por fim, requereu a redução proporcional à queda do faturamento, isto é, redução de 66,60% dos valores de aluguel, condomínio comum e...

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