Acórdão Nº 5017794-71.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 01-09-2022

Número do processo5017794-71.2021.8.24.0000
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5017794-71.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

AGRAVANTE: CEREAL COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS LTDA AGRAVANTE: JOAO RAUL COLPO AGRAVADO: BUNGE ALIMENTOS S/A

RELATÓRIO

Cereal Comércio de Insumos Agropecuários Ltda e João Raul Colpo interpuseram o presente agravo de instrumento afirmando incorreta a decisão que, no evento 103 do caderno originário, converteu o feito executivo de entrega de coisa incerta em execução por quantia certa.

A parte agravada, intimada, manifestou-se dizendo escorreita a decisão recorrida e postulando o desprovimento do recurso.

VOTO

Oportuno repetir que assumi em 21 de março de 2022 minhas funções neste Tribunal de Justiça, incluindo a relatoria do acervo em exame.

Muito embora tenha negado provimento aos embargos de declaração, consta da decisão do evento 111 dos autos de origem:

Quanto à alegada necessidade de intimação da parte executada para manifestação acerca do pleito de conversão, formulado na forma do permitido pelo art. 809, do CPC, razão não assiste à parte executada, pois como se sabe, "realiza-se a execução no interesse do exequente" (CPC, art. 797), de modo que a parte insatisfeita não demonstrou eventual prejuízo decorrente de tal conversão.

Neste sentido, infere-se da jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA. DECISÃO QUE DETERMINOU A CONVERSÃO PARA EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 809 DO CPC/15. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU O ALEGADO PREJUÍZO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) conversão da execução de entrega de coisa em execução por quantia certa deve ser precedida de requerimento do exequente, o que se deu na hipótese. Outrossim, a mera alegação de que tal medida é indevida sem comprovar o efetivo prejuízo que poderá lhe ocasionar não é motivo suficiente para o êxito recursal (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001101-34.2018.8.24.0000, de Maravilha, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2020). (grifei)

Registro que o alegado excesso no valor executado, decorrente do cálculo apresentado pela parte exequente, poderá ser objeto de deliberação oportuna por este Juízo, à luz de eventual recálculo de valor que a parte devedora/executada entenda como correto, ou mesmo em sede de embargos à execução, expressamente consignado na...

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