Acórdão Nº 5017813-60.2021.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 30-08-2022
Número do processo | 5017813-60.2021.8.24.0038 |
Data | 30 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5017813-60.2021.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) APELADO: EUCLIDES ALVES CAMARGO (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Aymoré Crédito, Financimento e Investimento S.A. da sentença proferida nos autos da "Ação de Busca e Apreensão" n. 5017813-60.2021.8.24.0038 aforada contra Euclides Alves Camargo. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 36):
ANTE O EXPOSTO, revogo a liminar e extingo o feito sem julgamento de mérito.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas. Sem honorários.
Devolva-se à parte autora eventual diligência recolhida e não utilizada.
Proceda a baixa da restrição lançada no sistema Renajud (ev. 13).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
A apelante sustenta, em síntese, que a) "o inadimplemento da obrigação, por si só caracteriza de pleno direito a mora do devedor e a consequente rescisão contratual" (doc 41, p. 3); b) "a notificação eletrônica com recibo de entrega enviada pelo apelante está perfeitamente de acordo com o disposto no artigo 2º, § 2º do Decreto Lei 911/69" (doc 41, p. 4); c) "o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tem se manifestado à favor da notificação por e-mail, considerando-a um instrumento válido" (doc 41, p. 5); d) "é plenamente admissível e válido no nosso ordenamento jurídico a utilização de endereço eletrônico como meio de comunicação/notificação" (doc 41, p. 8); e) "o Apelado foi devidamente constituído em mora" (doc 41, p. 13); f) "do mesmo modo que às partes é vedado, após a ocorrência da preclusão, objetivar a mudança do conteúdo decisório ou a prática de determinados atos processuais, também é defeso ao Juiz retratar-se tardiamente ou modificar a substância do que fora decidido" (doc 41, p. 20); g) "diante da ausência da interposição de Agravo de Instrumento pela parte apelada, pleiteando a revogação da liminar deferida, não poderá haver manifestação judicial sobre a comprovação da constituição da mora do devedor" (doc 41, p. 20); h) "a sentença deve ser desconstituída ante a inobservância da regra processual contida no art. 321 do Código de Processo Civil, uma vez que não foi dado ao autor tempo suficiente para realizar a emenda à inicial" (doc 41, p. 21).
Não houve apresentação de contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
De início, oportuno ressaltar a possibilidade de julgamento do recurso sem a citação do polo passivo para apresentar contrarrazões, isso porque, diante da possibilidade de defesa após perfectibilizada a citação, não se vislumbra prejuízo à ampla defesa do devedor
Ademais, em caso análogo, já decidiu o STJ:
[...] o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, indeferida a petição inicial, sem que tenha havido a citação do réu, desnecessária se torna a sua intimação para apresentar contrarrazões a apelação, porquanto ainda não efetivada a relação processual (STJ, AREsp n. 1.529.512/PR, rela. Mina. Assusete Magalhães, j. 5-9-2019)
Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo ao seu enfrentamento.
In casu, o magistrado a quo extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, uma vez que "o protesto do título somente foi levado a efeito após o ajuizamento da ação" (doc 36), portanto, não comprovada a mora do devedor.
A apelante sustenta, contudo, que a mora está devidamente comprovada.
Adianta-se que se mostra...
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) APELADO: EUCLIDES ALVES CAMARGO (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Aymoré Crédito, Financimento e Investimento S.A. da sentença proferida nos autos da "Ação de Busca e Apreensão" n. 5017813-60.2021.8.24.0038 aforada contra Euclides Alves Camargo. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 36):
ANTE O EXPOSTO, revogo a liminar e extingo o feito sem julgamento de mérito.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas. Sem honorários.
Devolva-se à parte autora eventual diligência recolhida e não utilizada.
Proceda a baixa da restrição lançada no sistema Renajud (ev. 13).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
A apelante sustenta, em síntese, que a) "o inadimplemento da obrigação, por si só caracteriza de pleno direito a mora do devedor e a consequente rescisão contratual" (doc 41, p. 3); b) "a notificação eletrônica com recibo de entrega enviada pelo apelante está perfeitamente de acordo com o disposto no artigo 2º, § 2º do Decreto Lei 911/69" (doc 41, p. 4); c) "o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tem se manifestado à favor da notificação por e-mail, considerando-a um instrumento válido" (doc 41, p. 5); d) "é plenamente admissível e válido no nosso ordenamento jurídico a utilização de endereço eletrônico como meio de comunicação/notificação" (doc 41, p. 8); e) "o Apelado foi devidamente constituído em mora" (doc 41, p. 13); f) "do mesmo modo que às partes é vedado, após a ocorrência da preclusão, objetivar a mudança do conteúdo decisório ou a prática de determinados atos processuais, também é defeso ao Juiz retratar-se tardiamente ou modificar a substância do que fora decidido" (doc 41, p. 20); g) "diante da ausência da interposição de Agravo de Instrumento pela parte apelada, pleiteando a revogação da liminar deferida, não poderá haver manifestação judicial sobre a comprovação da constituição da mora do devedor" (doc 41, p. 20); h) "a sentença deve ser desconstituída ante a inobservância da regra processual contida no art. 321 do Código de Processo Civil, uma vez que não foi dado ao autor tempo suficiente para realizar a emenda à inicial" (doc 41, p. 21).
Não houve apresentação de contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
De início, oportuno ressaltar a possibilidade de julgamento do recurso sem a citação do polo passivo para apresentar contrarrazões, isso porque, diante da possibilidade de defesa após perfectibilizada a citação, não se vislumbra prejuízo à ampla defesa do devedor
Ademais, em caso análogo, já decidiu o STJ:
[...] o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, indeferida a petição inicial, sem que tenha havido a citação do réu, desnecessária se torna a sua intimação para apresentar contrarrazões a apelação, porquanto ainda não efetivada a relação processual (STJ, AREsp n. 1.529.512/PR, rela. Mina. Assusete Magalhães, j. 5-9-2019)
Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo ao seu enfrentamento.
In casu, o magistrado a quo extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, uma vez que "o protesto do título somente foi levado a efeito após o ajuizamento da ação" (doc 36), portanto, não comprovada a mora do devedor.
A apelante sustenta, contudo, que a mora está devidamente comprovada.
Adianta-se que se mostra...
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